Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PARTE RE: CARTORIO DE SALGADINHO/PB SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800337-43.2024.8.15.0091 [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SALGADINHO/PB. O autor narra, na petição inicial (ID 88238831), que pretende contrair matrimônio e, para tanto, necessita da segunda via de sua certidão de nascimento. Alega que, ao procurar o cartório competente, foi informado da impossibilidade de localizar seu assento de nascimento. Afirma possuir cópia rasurada de sua certidão original (ID 88240054) e carteira de identidade (ID 88238843), documentos que indicam seu nascimento em 23 de dezembro de 1974, filiação a Jose Avelino dos Santos e Juvina Francisca da Conceição, e o registro lavrado no Livro A-03, fls. 45, termo nº 2348, no Cartório de Salgadinho/PB. Relata que, em tentativa anterior, o cartório emitiu uma certidão com dados divergentes (ID 88238848). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e as certidões mencionadas. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 88307211). Instado a se manifestar (ID 91036655), o Ministério Público requereu a intimação do autor para juntar as certidões de nascimento de seus genitores e a expedição de ofício ao Cartório de Salgadinho/PB para que informasse sobre a existência do registro. O autor juntou as certidões de nascimento de seus pais, Juvina Francisca da Conceição (ID 109643030) e Jose Avelino dos Santos (ID 109643031). Após diligências, o Cartório de Registro Civil de Salgadinho/PB, por meio do Ofício nº 29/2025 (ID 121090303), informou que, após minuciosa busca em seus arquivos, não foi encontrado o registro de nascimento de Antonio Jose dos Santos, filho de Jose Avelino dos Santos e Juvina Francisca da Conceição, nascido em 23 de dezembro de 1974, juntando certidão negativa (ID 121090303, pág. 4). Com nova vista dos autos, o Ministério Público, em sua cota final (ID 128711353), opinou pela procedência do pedido, por entender que as provas documentais são suficientes para demonstrar os fatos alegados e autorizar a restauração do registro, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita em conformidade com as normas processuais aplicáveis, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo, portanto, ao exame do mérito. O pedido central da ação é a restauração de um assento de nascimento que, embora comprovadamente existente, não foi localizado nos arquivos do cartório competente. O direito ao registro civil é um dos pilares da cidadania e da dignidade da pessoa humana, pois confere existência formal ao indivíduo perante o Estado e a sociedade, sendo indispensável para o exercício dos atos da vida civil. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê, em seu artigo 109, o procedimento para restauração de um registro perdido ou extraviado: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene (...)”. No caso em análise, o autor fundamentou seu pedido em um conjunto probatório robusto e coerente. A carteira de identidade (ID 88238843), expedida em 1994, é um documento público dotado de fé pública e constitui forte evidência da existência prévia do registro de nascimento, pois menciona expressamente os dados do assento original: Livro A-3, Folhas 45, Termo 2348, do Cartório de Salgadinho/PB. Adicionalmente, a cópia da certidão de nascimento com rasuras (ID 88240054), embora danificada, corrobora as informações da identidade. A juntada das certidões de nascimento dos genitores (IDs 109643030 e 109643031) confirma a filiação alegada. Por fim, a certidão negativa emitida pelo Cartório de Salgadinho/PB (ID 121090303) atesta a impossibilidade de localizar o registro original após busca diligente, o que configura o extravio ou perda do assento e justifica o pleito de restauração. As provas documentais, em seu conjunto, são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Não restam dúvidas sobre os dados essenciais que devem compor o registro de nascimento a ser restaurado. O parecer favorável do Ministério Público reforça a convicção sobre a procedência do pedido. Dessa forma, a restauração do registro de nascimento do autor é medida que se impõe para garantir seu direito fundamental à identificação civil e ao pleno exercício de sua cidadania. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Determino, por conseguinte, a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de ANTONIO JOSE DOS SANTOS, a ser lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Salgadinho/PB, com os seguintes dados: Nome: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Data de Nascimento: 23 de dezembro de 1974 (vinte e três de dezembro de mil novecentos e setenta e quatro) Local de Nascimento: Salgadinho, Paraíba Sexo: Masculino Filiação: JOSE AVELINO DOS SANTOS e JUVINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Avós Paternos: JOSÉ SOARES DOS SANTOS e AVELINA DELMIRA DA CONCEIÇÃO Avós Maternos: INÁCIO RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃO Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salgadinho/PB para o devido cumprimento. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito