Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-29.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originada do descumprimento parcial de acordo homologado judicialmente (ID 35438983). Analisando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para apresentar a planilha atualizada do crédito remanescente e requerer o que entendesse cabível para a satisfação do débito (ID 81760203). Considerando o tempo decorrido e a necessidade de dar andamento ao feito, é imperativo reiterar a diligência e estabelecer os parâmetros para o prosseguimento da execução. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, conforme o art. 515,II, do Código de Processo Civil. O seu descumprimento, ainda que parcial, autoriza a retomada da execução pelo saldo devedor, acrescido dos encargos legais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente. Nesse sentido: "Esta Corte já firmou entendimento de que 'ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o §2ºdo artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago' [...] REsp 1693.784/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018)." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.314/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.428.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2019) Ademais, a própria natureza da decisão homologatória de autocomposição atrai o rito do cumprimento de sentença e suas consequências processuais, como bem define o STJ no REsp 1968015/SP: "A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1ºdo CPC/2015." (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Diante do exposto, decido: Intime-se novamente a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do débito, abatendo os valores já pagos e fazendo incidir sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Após a juntada da planilha, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e demais atos expropriatórios. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se, desde já, à tentativa de penhora online. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito