Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE FATIMA DOS SANTOS
REU: JOSE FELINTO BARBOSA, ANA LUCIA BARBOSA ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801445-08.2022.8.15.0761 [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por SOLANGE FATIMA DOS SANTOS em face de JOSE FELINTO BARBOSA e ANA LUCIA BARBOSA ALVES (irmãos e herdeiros colaterais do falecido). A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Severino Barbosa da Silva desde 20 de dezembro de 1997 até a data do seu falecimento, ocorrido em 23 de dezembro de 2021. Relata que dessa união nasceu uma filha, Juliene Barbosa dos Santos. Requer o reconhecimento do vínculo familiar para todos os fins de direito. Juntou documentos, incluindo certidão de óbito e nascimento da filha (IDs. 62549167 e seguintes). Citados, os réus não apresentaram contestação formal nos autos. Houve o ingresso espontâneo de CÍCERA REJANE DA SILVA como terceira interessada (ID. 66306327). Em sua defesa, impugnou o pedido da autora, alegando que o falecido estava separado de Solange devido a medidas protetivas e conflitos anteriores. Apresentou Pedido Contraposto, requerendo o reconhecimento de sua própria união estável com o falecido, alegando convivência por mais de 17 anos. Juntou documentos (IDs. 66306176 e seguintes). A autora apresentou réplica (ID. 68561443), rebatendo as alegações da terceira interessada e reafirmando a convivência com o de cujus no momento do óbito. Realizou-se audiência de Instrução e Julgamento (ID. 90829903), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito, por tratar-se de direito disponível entre partes maiores e capazes (ID. 124426007). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Das Questões Preliminares Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e à terceira interessada, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Da Inépcia da Inicial e Falta de Provas A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa lógica e pedidos claros. A alegação de "falta de provas válidas" confunde-se com o mérito e será analisada na valoração do conjunto probatório.Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela terceira interessada. Da Intervenção de Terceiro Tratando-se de ação de estado (reconhecimento de união estável), a decisão judicial afeta diretamente a esfera jurídica de quem alega ser a verdadeira companheira do falecido, justificando sua admissão no processo para exercer o contraditório. Acolho a intervenção de Cícera Rejane da Silva. B) Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir com quem o Sr. Severino Barbosa da Silva mantinha união estável no momento de seu falecimento (23/12/2021): se com a autora Solange ou com a terceira interessada Cícera. A Constituição Federal (art. 226, § 3º) e o Código Civil (art. 1.723) reconhecem a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Da União Estável com a autora Solange Fátima dos Santos A análise documental inicial revela um histórico de conflitos entre a autora e o falecido. Constam nos autos registros de Ação de Separação de Corpos em 2017 (ID. 66306183) e Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da autora entre 2019 e 2020 (ID. 66306185). Tais documentos, isoladamente, indicariam a ruptura do vínculo conjugal. Contudo, o Direito de Família é dinâmico e rege-se pelo princípio da primazia da realidade. A prova testemunhal produzida em audiência foi decisiva para esclarecer a situação fática no momento do óbito. Os próprios irmãos do falecido, Sr. José Felinto Barbosa e Sra. Ana Lúcia Barbosa Alves (réus na ação), confirmaram em juízo que Severino era casado com Solange e que viviam juntos na época do falecimento. Esse depoimento possui altíssimo valor probatório. Sendo irmãos do de cujus, não teriam motivos para beneficiar a autora em detrimento da verdade ou de seus próprios interesses sucessórios, se a união não existisse. A declaração dos familiares confirma que, apesar das desavenças pretéritas e das medidas judiciais anteriores, houve reconciliação do casal, restabelecendo-se a convivência e o ânimo de família (affectio maritalis) até o fim da vida de Severino. Ademais, a Certidão de Óbito (ID. 66306180) teve como declarante a filha comum do casal, Juliene, o que reforça a presença da família nuclear (mãe e filha) nos trâmites finais da vida do falecido. Portanto, a prova oral superou a prova documental antiga, demonstrando que a união estável persistia em 23/12/2021. Do Pedido da terceira interessada Cícera Rejane da Silva A terceira interessada alega convivência de 17 anos com o falecido. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 529), não admite a concomitância de uniões estáveis (poligamia) para fins de proteção estatal. Uma vez comprovado, pelo depoimento dos próprios irmãos do falecido, que ele vivia como casado com a autora Solange no momento da morte, torna-se juridicamente impossível reconhecer, simultaneamente, uma união estável com a Sra. Cícera. Ainda que a terceira interessada tenha mantido relacionamento com o falecido durante os períodos de separação de fato da autora, tal relação não prevaleceu como entidade familiar no momento derradeiro, diante da comprovada reconciliação com a esposa/companheira Solange. Da Litigância de Má-Fé A existência de conflitos e reconciliações é comum nas relações humanas, e o exercício do direito de ação para regularizar a situação fática não configura, por si só, dolo processual ou deslealdade. Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora SOLANGE FATIMA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a existência e a dissolução (pela morte) da União Estável entre a autora e o Sr. SEVERINO BARBOSA DA SILVA, no período compreendido entre 20 de dezembro de 1997 e 23 de dezembro de 2021. Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela terceira interessada CÍCERA REJANE DA SILVA. Condeno a terceira interessada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Esta sentença serve como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as anotações necessárias junto ao assento de óbito e/ou nascimento, se aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito