Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARYCELLY DE MELO OLIVEIRA NASCIMENTO
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803624-17.2017.8.15.0331 [Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Marycelly de Melo Oliveira Nascimento ajuizou a presente ação de liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face da empresa Ympactus Comercial S.A. – Telexfree, objetivando a restituição dos valores que alega ter investido no referido empreendimento. A parte autora afirma ter mantido relação contratual com a ré, na qualidade de divulgadora, e que teria investido a quantia de R$ 3.063,75, pugnando pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos. A requerida apresentou contestação (Id. 92863928), em que requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de se encontrar em processo de falência, com passivo superior a R$ 4 bilhões; a substituição da parte ré por sua representante legal, Laspro Consultores Ltda., administradora judicial da Massa Falida e o reconhecimento da decadência do direito da autora, nos termos do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, em razão do prazo de 3 anos para habilitação de crédito ter expirado em 23/01/2024.No mérito, sustentou que a autora não juntou aos autos qualquer prova da relação jurídica supostamente existente entre as partes, limitando-se a apresentar um comprovante de pagamento isolado, o qual não seria suficiente para demonstrar a contratação ou a obrigação da requerida. Alegou, ainda, a impossibilidade de apresentação de documentos relativos ao sistema interno da empresa (BackOffice), uma vez que a massa falida não detém mais acesso aos dados. A autora apresentou impugnação (Id. 99062764), reiterando os termos da inicial e pleiteando a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELA RÉ Defiro o benefício da justiça gratuita à requerida, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da comprovação de que se encontra em processo de falência, com passivo bilionário, conforme documentação constante nos autos. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ Acolho a preliminar arguida para determinar a substituição da ré por Massa Falida de Ympactus Comercial S.A., representada por sua administradora judicial, Laspro Consultores Ltda., que passa a figurar no polo passivo da presente demanda. DA DECADÊNCIA Deixo de apreciar a preliminar de decadência arguida, tendo em vista que tal análise compete ao Juízo da falência no momento do recebimento de eventual pedido de habilitação de crédito, não sendo matéria a ser decidida nesta sede. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes que fundamente a pretensão de restituição dos valores alegadamente investidos. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a contratação de serviços, vínculo obrigacional ou adesão a plano comercial junto à requerida. O único documento apresentado é um comprovante de pagamento/boleto bancário, o qual, por si só, não comprova a existência de relação contratual. Tal documento não indica a natureza da operação, a vinculação com a requerida ou a destinação do valor supostamente investido. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples prova de transferência de valores não tem o condão de comprovar relação contratual entre as partes, sendo indispensável a demonstração mínima do vínculo obrigacional alegado. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir, o qual deve ser transcrito em sua integralidade: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMAS DE INVESTIMENTOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELAS EMPRESAS RÉS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NAS RAZÕES RECURSAIS, O DEMANDANTE/APELANTE SUSTENTA, EM SUMA, A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HAJA VISTA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM FACE DAS RÉS E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA NO CASO DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SALIENTA, OUTROSSIM, A PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE BASICAMENTE A PRESENÇA OU NÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR OU, AO MENOS, PARA JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR. A MERA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DANDO CONTA DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A UMA DAS RÉS NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR NEM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA PELO AUTOR NEM A DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. EM QUE PESE A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMPETIA AO DEMANDANTE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. NESSA MESMA TOADA, À MÍNGUA DE PROVA ESCRITA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRA PLAUSIBILIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATÉ MESMO PORQUE TAL PROVIDÊNCIA IMPLICARIA, NO CASO, A EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA [INEXISTÊNCIA DO LIAME JURÍDICO] POR PARTE DAS RÉS. EM SUMA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADOS, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO, AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO DE ORIGEM AO RECHAÇAR OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IV. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. TESE DE JULGAMENTO. 1. "A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ISENTA O DEMANDANTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.". 2. "À MÍNGUA DE PROVA ESCRITA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NÃO SE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR DEMANDADO". VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, INC. I. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001408-80.2014.8.24.0005, REL. RUBENS SCHULZ, J. 09-07-2020; APELAÇÃO CÍVEL N. 0602463-17.2014.8.24.0005, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, J. 17-09-2020; APELAÇÃO CÍVEL N. 0308242-39.2016.8.24.0075, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 16-04-2020; APELAÇÃO N. 0300095-49.2018.8.24.0044, REL. HAIDÉE DENISE GRIN, J. 09-12-2021; APELAÇÃO CÍVEL N. 0300301-45.2018.8.24.0050, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, J. 30-07-2020. (TJSC, Apelação n. 5001106-97.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Diante desse contexto, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marycelly de Melo Oliveira Nascimento, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas adicionais e honorários, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito