Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
RÉU: SIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0031246-50.2008.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado e migrado ao P.J.e em cumprimento ao Ofício Circular nº 104/2025-GAPRES-TJ/PB, que determinou às unidades judiciais a revisão de bloqueios SISBAJUD/BACENJUD emitidos entre 2009 e 2024 que permanecessem pendentes de regularização. Realizada a conferência dos registros vinculados ao CPF do executado, constatou-se apenas um bloqueio residual oriundo de ordem expedida em 28/01/2013, correspondente ao protocolo 20130000205485, cujo saldo remanescente é de R$ 4,83, conforme registro no sistema (ID: 123193830).
Trata-se de valor irrisório, remanescente de bloqueio parcialmente cumprido à época, sem qualquer desdobramento posterior e incapaz de produzir utilidade prática, sobretudo porque a execução já se encontra extinta por sentença transitada em julgado, com reconhecimento da quitação do débito (autos físicos, volumes digitalizados). Dessa maneira, em virtude da natureza irrisória do montante encontrado, e em alinhamento com as diretrizes de saneamento e racionalização processual estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), o valor mencionado foi formalmente desbloqueado em 11 de setembro de 2025, restando, portanto, nenhum valor bloqueado à disposição deste Juízo para eventual levantamento em favor do exequente no âmbito do presente processo, conforme requerido pelo autor no ID: 124152808. A medida concretiza o saneamento da pendência e está em consonância com a necessidade de evitar o prosseguimento de atos executivos para a constrição de valores manifestamente inexpressivos. Cumprida a determinação superior referente ao saneamento dos bloqueios, e considerando a extinção do feito por sentença de mérito anteriormente prolatada e confirmada em sede recursal, este Juízo determinou o retorno dos autos ao arquivo, permanecendo à disposição para futuras e estritamente necessárias providências. Comunique-se ao autor, advogado atuando em causa própria, para ciência da integralidade do presente ato. Nada mais sendo requerido, determino retorno dos autos ao arquivo. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito