Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845728-14.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIA DE LACERDA LOPES
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. ANTONIA DE LACERDA LOPES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio) c/c Revisão de 4,77% para 32% c/c Cobrança de Retroativos em face da PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV). A Autora, servidora pública inativa, Professora, aposentada em 07 de junho de 2013, alega que ingressou no serviço público em 26 de janeiro de 1978 e que, ao se aposentar, possuía mais de 32 anos de serviço, o que lhe conferiria o direito a 7 quinquênios. Sustenta que o adicional por tempo de serviço (ATS) era pago incorretamente, apenas sobre o vencimento básico, e que, a partir do final de 2003, o valor foi congelado, resultando, à época do ajuizamento, em um percentual de apenas 4,77% sobre seus vencimentos. Requereu a condenação da Ré a implantar e revisar o adicional para 32% sobre a totalidade da remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 anos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no Despacho ID 98143543. Após determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 93755902), a parte Autora corrigiu o valor para R$ 124.484,45 (ID 97598337). A PBPREV apresentou Contestação (ID 105145118), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento do ATS, efetuado pela Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 e pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, as quais transformaram a parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Alegou que a LC 39/1985, que regia o adicional, vedava expressamente o efeito cascata, não permitindo a soma dos percentuais para atingir 32%, nem sua incidência sobre a totalidade da remuneração. Houve Réplica (ID 106006682). As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas informaram não ter interesse em produzi-las, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 107397459 e ID 109463595). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Da Tramitação Prioritária A Autora comprovou ser pessoa idosa, nascida em 14 de fevereiro de 1949 (ID 93735700), contando com mais de 76 anos de idade, fazendo jus à tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Estatuto da Pessoa Idosa. Da Impugnação à Justiça Gratuita A PBPREV impugnou a gratuidade da justiça concedida, argumentando que a Autora percebe proventos superiores à média nacional. A concessão do benefício se deu em caráter provisório no Despacho ID 98143543, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos juntados. O fato de a servidora perceber proventos mensais que, no contracheque de junho de 2024 (ID 93735703), totalizam R$ 6.391,66 (valor bruto), não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais de uma causa com valor superior a R$ 124.000,00. O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, § 3º). Não havendo nos autos prova cabal que desconstitua a declaração e a impossibilidade de a parte arcar com custas e despesas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, a gratuidade deve ser mantida. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão relativa a parcelas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo e não houve negativa expressa do próprio direito pela Administração, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 14 de julho de 2019. Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as prestações anteriores a 14 de julho de 2019. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da supressão e do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conhecido como quinquênio, e na forma de cálculo do referido adicional, à luz da legislação estadual e federal. A Autora pretende a revisão do ATS para 32% (7 quinquênios de 5%, 7%, 9%, 11%, 13%, 15% e 17%, que ela alega somar 32% sobre a remuneração total), argumentando que o cálculo correto nunca foi aplicado e que o congelamento posterior foi ilegal. No Estado da Paraíba, o Adicional por Tempo de Serviço era regido pela Lei Complementar Estadual n.º 39/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis). O artigo 161 da LC n.º 39/1985 previa a concessão do adicional em percentuais progressivos, com a ressalva de que não se admitia a computação de um quinquênio na base de cálculo dos subsequentes. O congelamento da parcela ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, que, em seu artigo 2º, estabeleceu a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos no mês de março de 2003. Embora o parágrafo único do referido artigo 2º tenha excepcionado o Adicional por Tempo de Serviço, determinando que sua forma de pagamento permanecesse idêntica à praticada em março de 2003, a Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, em seu artigo 191, § 2º, confirmou o congelamento ao dispor que os acréscimos incorporados ao vencimento antes da vigência desta Lei continuariam a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a modificação da estrutura remuneratória por lei superveniente, desde que seja garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Portanto, o congelamento do valor nominal do ATS a partir da vigência da LC n.º 58/2003, em dezembro de 2003, é legal, não havendo direito à continuidade da incidência do percentual sobre a remuneração após essa data. Contudo, a PBPREV, em sua Contestação, reconhece que o congelamento se deu a partir da LC n.º 58/2003 (dezembro de 2003). Considerando que a Autora tinha direito aos adicionais calculados conforme o artigo 161 da LC n.º 39/1985 até a data do congelamento (dezembro de 2003), é imperativo verificar se houve pagamento a menor nesse período (antes de 30/12/2003), e se a PBPREV observou o cálculo correto do percentual até o congelamento. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que, se o Adicional por Tempo de Serviço não foi corretamente calculado ou se a Administração o congelou em data anterior à LC n.º 58/2003, há direito às diferenças. Nesse sentido, a pretensão autoral deve ser analisada sob dois aspectos: o período anterior ao congelamento (até 30/12/2003) e o período posterior, limitado, no máximo, à data da aposentadoria (07/06/2013), pois não há direito à aquisição de novos quinquênios após a mudança do regime. A Autora alega que já possuía mais de 25 anos de serviço em 2003 (admitida em 1978). O artigo 161 da LC n.º 39/1985 previa a progressão do adicional por tempo de serviço em 7 quinquênios, com percentuais de 5%, 7%, 9%, 11%, 13%, 15% e 17%, sobre a retribuição do beneficiário. Em 2003 (data do congelamento), a Autora possuía 25 anos de serviço (1978 a 2003), o que lhe conferia direito a 5 quinquênios, totalizando o percentual de 13%. O Adicional por Tempo de Serviço previsto na LC 39/85, em seu artigo 161, estabelece que o percentual devido em cada quinquênio é calculado sobre a retribuição do beneficiário, e não permite a soma dos percentuais. Portanto, em dezembro de 2003, a Autora faria jus, se fosse o 5º quinquênio adquirido, ao percentual de 13% incidente sobre a retribuição do beneficiário, na forma da LC 39/85, e não à soma aritmética dos percentuais progressivos. A LC n.º 39/1985 determinava a incidência sobre a retribuição do beneficiário, e não a soma dos percentuais. A despeito da complexidade do cálculo do ATS e da pretensão de 32%, o direito que se consolidou no patrimônio da servidora até a data do congelamento (dezembro de 2003) é o de ter o adicional calculado corretamente, conforme o tempo de serviço cumprido até aquela data, respeitando-se a vedação ao efeito cascata e à acumulação dos percentuais (Artigo 161, LC 39/85 e Artigo 37, XIV, CF/88). Assim, a PBPREV estava obrigada a pagar, até 30 de dezembro de 2003, o ATS na forma da LC 39/85. Se o Adicional por Tempo de Serviço foi pago em um valor nominal inferior ao que deveria ser calculado em dezembro de 2003 (último quinquênio adquirido até aquela data) e este valor inferior foi congelado, a PBPREV incorreu em pagamento a menor, gerando diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 14 de julho de 2019). A pretensão de revisar o ATS para 32% (soma aritmética dos percentuais) sobre a remuneração total, a fim de criar um novo ATS, contraria a vedação ao efeito cascata (Artigo 37, XIV, da Constituição Federal) e o texto expresso do artigo 161 da LC 39/85, que vedava a computação de qualquer quinquênio na base de cálculo dos subsequentes. Ademais, após a LC 58/2003, o ATS foi transformado em Vantagem Pessoal, com valor nominal congelado. O que se reconhece é o direito à diferença de ATS, caso a PBPREV não tenha incorporado o percentual correto (e não somado) devido pelo último quinquênio completado até 30/12/2003. No caso concreto, o TCE/PB atesta que o Adicional por Tempo de Serviço incorporado no ato de aposentadoria foi de R$ 124,31 (ID 93735704, p. 2), com provento básico de R$ 1.894,32, totalizando R$ 2.018,63, na data da aposentadoria (07/06/2013). Considerando que a Autora foi admitida em 26/01/1978, em dezembro de 2003 ela possuía 25 anos de serviço, o que correspondia, em tese, a 5 quinquênios. O artigo 161 da LC 39/85 estabelece para o 5º quinquênio o percentual de 13% sobre a retribuição. Se o vencimento básico em 2003 era R$ 1.894,32 (conforme relatório do TCE/PB), o Adicional de 13% seria R$ 246,26. O valor de R$ 124,31, considerado pelo TCE/PB na aposentadoria, é significativamente menor que o percentual devido. Portanto, o congelamento ocorreu sobre valor inferior ao que era devido em dezembro de 2003. O direito da Autora se limita ao Adicional por Tempo de Serviço calculado de forma correta (13% sobre a retribuição) na data do congelamento (30/12/2003), passando este valor nominal corrigido a ser a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A pretensão de 32% é manifestamente improcedente, por contrariar a vedação legal ao efeito cascata. Contudo, a PBPREV deve recalcular o Adicional por Tempo de Serviço da Autora com base no último quinquênio completado até 30 de dezembro de 2003, aplicando o percentual devido (13%) sobre o valor da retribuição da Autora naquela data, e não a soma dos percentuais. A diferença apurada entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago e congelado deve ser implantada nos proventos da Autora a título de VPNI e as diferenças pretéritas devem ser pagas, observada a prescrição quinquenal (a partir de 14/07/2019). Do Recálculo e Implantação O valor nominal do ATS deve ser recalculado considerando o último percentual de quinquênio adquirido pela Autora até 30 de dezembro de 2003, na forma do artigo 161 da LC n.º 39/1985. O valor encontrado deverá ser reajustado, desde 30/12/2003, apenas pela Revisão Geral Anual (RGA), nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo mantida a natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. As parcelas vencidas (a partir de 14/07/2019) deverão ser apuradas pela diferença entre o valor efetivamente pago e o valor nominal da Vantagem Pessoal recalculada e reajustada pela RGA. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: Determinar à PARAÍBA PREVIDENCIA que promova o recálculo do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da Autora (Matrícula 652954), com base no percentual legalmente adquirido pelo último quinquênio completado até a data de 30 de dezembro de 2003, aplicando-o sobre a retribuição devida à Autora naquela data, na forma do artigo 161 da Lei Complementar Estadual n.º 39/1985. Determinar que o valor nominal recalculado seja implantado nos proventos da Autora a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo ser reajustado apenas pelos índices da Revisão Geral Anual (RGA) concedida aos servidores estaduais, observando-se o princípio da irredutibilidade nominal. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas devidas, apuradas a partir de 14 de julho de 2019, em virtude do pagamento do ATS em valor inferior ao nominal devido em dezembro de 2003. As parcelas vencidas deverão ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores deverão ser atualizados, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic caso esta resulte em montante superior (ADCT, art. 97, §§16 e 16-A). Ressalte-se que, no período compreendido entre a atualização do cálculo e a expedição do requisitório, permanece vigente a atualização fixada no título executivo judicial. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o fato de a Autora ter sido vencedora em parte de seu pedido (revisão do adicional por pagamento incorreto anterior ao congelamento), condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado (parcelas vencidas e 12 vincendas), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A PBPREV é isenta do pagamento de custas processuais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito