Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855128-33.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOSE SERGIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia central nesta demanda reside em determinar a legalidade da política remuneratória adotada pelo Município de João Pessoa, que resultou no pagamento do Adicional de Titulação do Autor em valor nominal fixo e não mais como um percentual (10%) incidente sobre o vencimento básico atualizado do cargo de Engenheiro Civil. O Autor sustenta a ilegalidade e, por via de consequência, a inconstitucionalidade da norma municipal que fixou tal desvinculação, enquanto o Réu afirma que a reestruturação remuneratória encontra respaldo no princípio da legalidade e na ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico. Para a correta e aprofundada análise da questão, impõe-se a observância rigorosa de premissas constitucionais e legais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da irredutibilidade nominal de vencimentos. DO PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES O cerne da análise jurídica deve ser fundamentado no Princípio da Legalidade, basilar da Administração Pública, consagrado no Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio impõe que a Administração somente pode agir quando autorizada por lei, não havendo espaço para conveniências, analogias ou interpretações extensivas em desfavor do interesse público. Em outras palavras, a conduta do administrador deve ser estritamente vinculada ao que a lei determina: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No que tange à remuneração dos servidores públicos, este princípio adquire contornos ainda mais rígidos. O Artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada a revisão geral anual. A fixação e a alteração da estrutura remuneratória dos agentes públicos são matérias reservadas à lei. O Poder Judiciário, ao analisar a legalidade dos atos administrativos, não pode atuar como legislador positivo para modificar ou conceder vantagens pecuniárias sob o pretexto de equiparação, isonomia ou desfazimento de eventual injustiça, se não houver previsão legal expressa para tanto. A intervenção judicial seria, no caso contrário, uma afronta direta à tripartição de Poderes e ao próprio princípio da legalidade. Neste contexto, o direito do servidor a determinada composição remuneratória deve estar inequivocamente previsto no estatuto ou na legislação específica que rege sua carreira. A mudança na forma de cálculo de uma gratificação, transformando-a de percentual incidente sobre o vencimento básico para um valor nominal, somente será considerada ilegal se resultar em decesso remuneratório nominal. DA LEGALIDADE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA MUNICIPAL E A IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL O Autor centra grande parte de sua argumentação na alegada ineficácia da Medida Provisória Municipal n.º 012/2006 e na consequente inconstitucionalidade do Artigo 6º da Lei Municipal n.º 11.018/2007. Com efeito, a Medida Provisória Municipal n.º 012/2006, editada em 2006, estabeleceu a desvinculação dos adicionais e gratificações do vencimento básico (ID 5594341, fl. 4). O Artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, invocado pelo Autor, estabelece a perda de eficácia da medida provisória se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável. Ocorre que, em 2007, sobreveio a Lei Municipal n.º 11.018/2007, que, em seu Artigo 6º, expressamente convalidou os efeitos jurídicos da Medida Provisória Municipal n.º 012/2006, desde a sua edição (ID 5594341, fl. 5). A controvérsia sobre a validade do Artigo 6º, da Lei 11.018/2007, sob a ótica da Constituição Federal, cinge-se à competência do Poder Executivo (via projeto de lei) para disciplinar relações jurídicas decorrentes de uma MP que perdeu a eficácia, matéria que, segundo o § 3º do Artigo 62 da Carta Magna, seria reservada à disciplina por decreto legislativo do Poder Legislativo. No entanto, o Artigo 6º da Lei Municipal n.º 11.018/2007, embora tenha a nomenclatura de "convalidação", funciona na prática como uma lei nova que ratificou e manteve a política de desvinculação de vantagens, que era o cerne da MP 012/2006. Independentemente da técnica legislativa utilizada para referenciar a MP anterior, a Lei Municipal n.º 11.018/2007 é uma lei ordinária válida, aprovada pelo Poder Legislativo, que consolidou a alteração do regime de cálculo remuneratório dos servidores. O Município, por meio de lei ordinária devidamente aprovada – a Lei n.º 11.018/2007 –, exerceu sua competência legislativa para reorganizar o sistema remuneratório. O ato de "convalidar" a desvinculação estabelecida provisoriamente em 2006 significou, de forma irrefragável, a incorporação dessa regra ao ordenamento jurídico municipal permanente por meio de lei em sentido estrito e em vigor. A tese de inconstitucionalidade incidental arguida pelo Autor não prospera. O Artigo 6º da Lei 11.018/2007, ao convalidar os efeitos da MP 012/2006, meramente assegurou a validade dos atos e relações jurídicas ocorridos no período de vigência da MP, e sobretudo, ratificou a essência da mudança de regime jurídico estabelecida: a desvinculação da base de cálculo para gratificações e adicionais. Não há impedimento constitucional para que o legislador infraconstitucional, através de lei ordinária, disponha sobre a forma de cálculo e reajuste das vantagens pecuniárias, transformando-as em valor nominal (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI) quando a política pública municipal busca maior controle orçamentário e evita o crescimento vegetativo da folha salarial através da incidência percentual de adicionais sobre cada reajuste do vencimento base. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A TRANSFORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A principal razão para a improcedência do pleito reside na consolidada premissa, informada pelo princípio da Legalidade e pela Súmula Vinculante 37 (cujo conteúdo não é reproduzido aqui, mas que rege o tema), de que o servidor público não detém direito adquirido à manutenção do regime jurídico de composição de sua remuneração. O direito fundamental garantido é a irredutibilidade nominal de vencimentos (Artigo 37, XV, CF/88). A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, pautada pela eficiência e pela legalidade, pode reestruturar o sistema remuneratório, extinguindo vantagens, alterando formas de cálculo ou transformando percentuais em valores fixos, desde que o montante total da remuneração percebida pelo servidor não sofra redução nominal. No caso concreto, o Município adotou, pela Lei 11.018/2007, uma política de desvinculação que resultou na transformação do adicional de titulação do Autor (10% sobre o VB de 2012) em um valor nominal fixo, que pode ser interpretado como uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Esta transformação objetiva que a parcela apenas seja reajustada pela revisão geral anual (Art. 37, X, CF/88), sem a incorporação automática dos reajustes de carreira ou do vencimento básico. O Autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o valor nominal da sua remuneração total (vencimento básico + adicional de titulação fixo) seja inferior ao que percebia no momento da mudança do regime, ou que tenha sofrido irredutibilidade nominal após a desvinculação em 2012/2013. O mero congelamento da base de cálculo, desde que respeitada a remuneração global e a irredutibilidade nominal, é uma faculdade legal da Administração Pública. É dever do Autor (Artigo 373, I, do Código de Processo Civil) comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que a manutenção da forma de pagamento do adicional em valor fixo, ao invés de percentual atualizado, resultou em efetiva inconstitucionalidade por ferir o princípio da irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal valida o ato administrativo e a lei reestruturadora. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL N. 98/2016 O Autor invoca, por fim, a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 98/2016, que, em seu Artigo 7º, § 3º, alínea 'c', estabelece expressamente: Art. 7.º (...) § 3.º O vencimento dos integrantes da carreira de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia que possuírem titulação é acrescido [...] c) de 10% (dez por cento) para os detentores de certificados de especialização; O Autor argumenta que esta lei, por ser posterior e especial à Lei 11.018/2007, deveria prevalecer, garantindo que os 10% sejam calculados sobre o vencimento básico atualizado. Contudo, ao analisar a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 98/2016, é imperativo que se utilize a interpretação sistemática do ordenamento jurídico municipal. Se a política pública do Município, legalmente consolidada pela Lei 11.018/2007 (que, repita-se, se encontra vigente e não foi declarada inconstitucional), foi a de desvincular todas as vantagens e gratificações do vencimento básico, transformando-as em valores nominais fixos, a Lei Complementar 98/2016 deve ser interpretada neste mesmo contexto. A previsão de um percentual (10%) para a titulação em uma lei de carreira posterior (LC 98/2016) tipicamente se refere ao valor inicial da vantagem, no momento de sua concessão. É dizer, se o servidor obtém a titulação após 2016, ele receberá 10% do vencimento básico vigente na época da concessão, sendo este montante estabelecido como o valor nominal fixo (VPNI) que passará a integrar a remuneração, reajustável apenas por revisão geral. Interpretar que a LC 98/2016 determinou automaticamente o cálculo continuado de 10% sobre o vencimento básico sempre atualizado para todos os servidores, independentemente da legislação anterior (Lei 11.018/2007), implicaria a revogação tácita de uma regra fundamental de política remuneratória municipal, o que somente poderia ocorrer por disposição expressa ou incompatibilidade absoluta, o que não se verifica. A LC 98/2016 instituiu a vantagem no âmbito da carreira de Engenharia e Arquitetura, mas não revogou a regra geral de desvinculação de vantagens, que é um dispositivo de caráter geral e administrativo, conforme a tese defendida pelo Município. Ademais, o ônus da prova de que a Lei Complementar n.º 98/2016 teria revogado a política de desvinculação caberia ao Autor, o que não foi minimamente comprovado. Sem uma disposição clara na LC 98/2016 que estabeleça a revogação expressa do regime de desvinculação e o retorno à incidência perpétua sobre o vencimento básico, prevalece a política remuneratória consolidada e amparada pela Lei Municipal n.º 11.018/2007. O Princípio da Legalidade exige que o direito à majoração ou reajuste seja concedido pela lei e nos termos da lei. Pedir que o Poder Judiciário obrigue o ente público a pagar o adicional de titulação sobre o vencimento básico atualizado, fora das hipóteses e da sistemática legalmente estabelecidas pelo Município (Lei 11.018/2007 e LC 98/2016, interpretadas conjuntamente), significa atuar como legislador, concedendo um aumento salarial sem a devida previsão orçamentária e legal, o que é vedado ao Julgador. Desse modo, o indeferimento do pleito administrativo pelo Município se mostrou amparado na legislação vigente e nos Princípios da Administração Pública. A conduta do ente público se baseou estritamente na legalidade (Lei 11.018/2007) e respeitou o princípio da irredutibilidade nominal, não havendo que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade. O pleito autoral, portanto, é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOSÉ SÉRGIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito