Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 0871834-76.2025.815.2001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE À MENOR VENDA DE AUTOMÓVEL USADO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO – VANTAGENS PARA MENOR –PARECER FAVORÁVEL DO MP – DEFERIMENTO DO PEDIDO. Restando demonstrado de que a venda do automóvel usado para a compra de um veículo novo, também em nome da menor, lhe trará vantagens, é mister a procedência do pedido. Vistos etc. V. D. C. N., menor representado por sua genitora ALECSANDRA VILAR TAVARES DE CARVALHO, por advogada, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese: V. D. C. N., o qual é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico anexado aos autos (ID 127274937). Em virtude dessa condição, o primeiro veículo, um NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2020/2021, cor branca, placa RLR 3D79 (ID 127274939), havia sido adquirido com o benefício de isenções fiscais (IPI e ICMS) concedidas a pessoas com deficiência, visando atender às necessidades de transporte e acompanhamento terapêutico do menor, que realiza terapia ABA e outros acompanhamentos especializados de forma contínua. Há necessidade de substituir o veículo de propriedade do menor, já que o Nissan Kicks 2020/2021 foi vendido e, em seu lugar, foi adquirido um automóvel novo e mais moderno, um VW/T CROSS SENSE TSI, ano 2025/2026, cor branca, placa TOY 1C68. Disse que a venda do veículo mais antigo e a aquisição do zero quilômetro tinham o intuito de proteger e valorizar o patrimônio do menor, sendo que a nova aquisição ocorreu com a complementação de valores pelos genitores, uma vez que o preço do novo veículo, comprovado pela nota fiscal no valor de R$ 101.791,14 (ID 127274941), era superior ao valor de mercado do veículo alienado. O processo, inicialmente distribuído a uma Vara Cível, foi redistribuído a esta 2ª Vara de Família da Capital. Determinada a avaliação do bem. Em resposta à determinação de avaliação, a Requerente apresentou uma petição de reconsideração (ID 128054209), argumentando que a avaliação judicial seria desnecessária, demandaria custos e tempo, e que o valor de mercado do veículo Nissan Kicks poderia ser facilmente comprovado por meios alternativos, de acordo com o princípio da economia e celeridade processual. Para substanciar tal alegação, foram juntados diversos documentos de comprovação de preço de mercado, incluindo pesquisas detalhadas em plataformas de vendas de veículos usados e seminovos (Mercado Livre e Webmotors - IDs 128054210, 128054211, 128054217) e a consulta à Tabela FIPE para o modelo específico (ID 128054212), que indicou um valor de referência de R$ 83.308,00 para o Nissan Kicks 1.6 SV CVT (Flex) ano 2020. A Requerente reiterou que o valor de compra do novo veículo (T Cross 2025/2026) ultrapassou os R$ 100.000,00, evidenciando o acréscimo patrimonial em benefício do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do seu Promotor de Justiça, emitiu parecer favorável à integral procedência do pedido (ID 129055042). O Órgão Ministerial observou que os documentos juntados eram suficientes para a análise do pleito, reconhecendo que a alienação e subsequente substituição veicular eram do evidente interesse do menor, opinando pela expedição do competente alvará judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata de um pedido de alvará de autorização e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é chamado a administrar interesses privados, com forte ênfase na proteção de indivíduos vulneráveis, notadamente o menor impúbere, titular do bem patrimonial objeto da alienação. O direito brasileiro estabelece, de forma categórica, que a administração dos bens dos filhos pelos pais deve ser balizada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. É fundamental, neste ponto, destacar a norma de regência prevista no Código Civil, que dispõe de maneira expressa sobre a restrição de atos que envolvam o patrimônio dos filhos sob o poder familiar. O texto legal determina que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Embora a redação do dispositivo mencione especificamente "imóveis", por uma interpretação teleológica e sistemática, a doutrina e a prática jurídica estendem a exigência de autorização judicial para bens de valor significativo, como é o caso de um veículo automotor, que compõe o patrimônio do menor e foi, inclusive, adquirido com benefícios fiscais a ele inerentes. A intervenção judicial nestes casos, portanto, não é uma mera formalidade, mas sim uma garantia da fiscalização de que o ato de disposição patrimonial reverterá, de fato, em benefício do menor, preservando ou melhorando sua esfera jurídica. A lei exige a demonstração de uma necessidade ou, alternativamente, de um evidente interesse da prole. No caso concreto, a análise dos fatos e dos documentos apresentados converge para a demonstração cristalina do evidente interesse da prole. O menor V. D. C. N. necessita de um veículo seguro e confiável para garantir o acesso ininterrupto a tratamentos e terapias essenciais à sua condição de saúde, conforme detalhado no laudo médico. A manutenção da qualidade de vida e a continuidade do desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista dependem, muitas vezes, de um regime rigoroso de acompanhamentos que pressupõem mobilidade adequada. A troca do veículo (Nissan Kicks 2020/2021) por um modelo mais novo (VW/T Cross 2025/2026, zero quilômetro) configura, sob a ótica da administração patrimonial, um ato de conservação e valorização. Um veículo automotor é um bem de natureza durável, mas que sofre depreciação pelo uso e pela passagem do tempo. A substituição periódica por um modelo zero quilômetro, especialmente quando envolve um investimento substancialmente maior por parte dos genitores – como atestam os valores apresentados – afasta qualquer suspeita de prejuízo ao patrimônio do infante. A petição de reconsideração apresentada pela Requerente foi oportuna ao juntar a pesquisa de mercado e o valor da Tabela FIPE (R$ 83.308,00 para a versão SV CVT). Ao confrontar este valor com o preço de aquisição do novo veículo (R$ 101.791,14), fica comprovado o acréscimo patrimonial de mais de R$ 18.000,00, custeado pelos representantes legais. Este aporte financeiro por parte dos genitores reforça a lisura da operação e a intenção de proteger, e não desfalcar, o patrimônio do menor, garantindo-lhe um bem mais novo, com menor probabilidade de falhas e custos de manutenção mais baixos a curto prazo, o que se alinha perfeitamente ao conceito de melhor interesse e evidente interesse da prole. Com efeito, a documentação anexada (IDs 128054210 a 128054217) detalha os valores médios de mercado do Nissan Kicks 2020, variando entre R$ 74.000,00 e R$ 94.900,00, com a Tabela FIPE indicando R$ 83.308,00 para a versão mais próxima àquela que provavelmente foi vendida. Diante da comprovação inequívoca do valor de mercado e da demonstração de que o valor obtido foi integralmente revertido na aquisição de um bem novo de valor superior, a realização de uma avaliação judicial formal torna-se dispensável, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, corroborando a manifestação favorável do Ministério Público. Ademais, o pedido de autorização não se restringe à venda do bem antigo, mas também abrange a regularização documental do bem recém-adquirido (VW/T Cross), que já está em nome do menor, mas cujos documentos (CRV/CRLV) precisam ser recebidos e assinados pela genitora junto ao DETRAN-PB. Esta segunda parte do pedido é uma consequência lógica e prática da primeira, sendo essencial para a plena fruição do novo bem pelo menor e sua família. A autorização judicial para a genitora praticar todos os atos necessários à transferência e recebimento dos documentos é imprescindível para dar segurança jurídica à transação e à titularidade do bem. Portanto, o conjunto probatório é robusto ao demonstrar que a alienação do Nissan Kicks e a aquisição do VW/T Cross, ambos em nome do menor, atendem aos seus interesses mais urgentes, promovendo a renovação e valorização de seu patrimônio de maneira transparente e benéfica, contando ainda com a concordância expressa do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e protetor dos interesses dos incapazes. Diante de todo o exposto, e em estrita consonância com o parecer favorável do Ministério Público, acolho o pedido formulado na inicial, pois reconheço que a medida visa e atende de forma inequívoca ao evidente interesse da prole, conforme preceitua a legislação civil aplicável. Com fundamento no Artigo 1.691 do Código Civil, e considerando a ampla documentação apresentada que comprova a vantagem e a preservação patrimonial em favor do menor V. D. C. N., resolvo o mérito da lide e DEFIRO O PEDIDO de Alvará Judicial. Em consequência, AUTORIZO a Requerente e representante legal, ALECSANDRA VILLAR TAVARES DE CARVALHO, a praticar os seguintes atos em nome e no interesse do menor V. D. C. N.: ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR: Fica a genitora autorizada a assinar todos os documentos, inclusive o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), necessários para a transferência definitiva de propriedade do veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2020/2021, cor branca, placa RLR 3D79. REGULARIZAÇÃO DO NOVO VEÍCULO: Fica a genitora autorizada a receber, assinar e praticar todos os atos necessários perante o órgão de trânsito (DETRAN-PB) para a completa regularização e obtenção dos documentos (CRV/CRLV) do veículo recém-adquirido, o VW/T CROSS SENSE TSI, ano 2025/2026, placa TOY 1C68, o qual permanecerá registrado na titularidade do menor V. D. C. N., confirmando-se a substituição patrimonial em condições mais vantajosas. DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, contendo a identificação precisa dos veículos (marca, modelo, ano, placa e chassi) e a expressa outorga de poderes à genitora para os atos de alienação e de recebimento dos documentos, conforme explicitado nesta decisão. P.I. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa/PB, 17 de dezembro de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO