Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE LINDOLFO
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002884-05.2011.8.15.0331 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA JOSÉ LINDOLFO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 13 de julho de 2011, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do amparo social à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. A autora, nascida em 10/07/1949, alegou ser portadora de patologias incapacitantes, notadamente osteoporose e alterações degenerativas em vértebras dorsais e lombares, que comprometeriam sua capacidade laboral e sua participação plena e efetiva na sociedade, requerendo o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 O feito seguiu regularmente com a citação do INSS, que apresentou documentação administrativa, inclusive declaração de benefício assistencial ao idoso concedido em 19/08/2014, benefício este atualmente ativo No decorrer da instrução processual, houve diversas tentativas de realização de perícia médica judicial. Ao todo, cinco perícias foram designadas, sendo que quatro delas não se realizaram em razão da não localização da autora em seu endereço informado, conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça. Apenas na quinta designação, em 06/12/2023, a perícia foi finalmente realizada O laudo pericial, elaborado por médico especialista designado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo ou deficiência que caracterizasse incapacidade nos termos legais. O perito ainda consignou que a autora não apresentou dificuldades na avaliação e que é titular de benefício assistencial ao idoso desde 19/08/2014 Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado e impossibilidade de cumulação com o amparo assistencial já recebido. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a autora não apresenta impedimento funcional de longo prazo que a torne elegível ao benefício assistencial na modalidade por deficiência. Consta do laudo que a parte autora não apresentou limitações relevantes durante a avaliação médica A ausência do requisito médico-legal afasta, por si só, o direito pleiteado. Além disso, restou comprovado nos autos que a autora é beneficiária de amparo assistencial ao idoso desde 19/08/2014, benefício de mesma natureza jurídica do ora pleiteado. O § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 veda expressamente a cumulação de benefícios assistenciais pelo mesmo titular, sendo, portanto, juridicamente inviável a concessão de novo benefício ao mesmo tempo em que já se recebe outro da mesma espécie. Dessa forma, ainda que preenchidos os requisitos (o que não se verificou), a pretensão autoral não poderia ser acolhida, sob pena de violação à norma legal supracitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ LINDOLFO na presente ação, considerando a ausência de comprovação de impedimento de longo prazo ou deficiência apta à concessão do benefício assistencial na forma requerida; e a vedação legal de cumulação de benefícios assistenciais com aquele que a autora já percebe desde 19/08/2014. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito