Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES NETO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801157-20.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSÉ ALVES NETO contra BANCO PAN S/A. Afirma o autor, inicialmente, que em razão da pouca instrução, não sabia como funcionava a sistemática do cartão de crédito consignado que possui junto ao réu. Após, na mesma petição, afirma que o contrato de nº 767132408-0 é inexistente, haja vista que não foi consigo celebrado. Gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento (ID. 102227666). Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato. Negou a existência de danos morais e materiais indenizáveis (ID. 118574598). Na impugnação à contestação, o autor reforça que não efetuou tal contratação (ID. 123340093). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É, no que importa, o relatório. II - Fundamentação Verifica-se comportar, a demanda, julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a controvérsia está relacionada a questões de direito e a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para se sagrar vitorioso em determinada demanda judicial, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC/2015), e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de, não o fazendo, arcar com os ônus da prova que sobre si recaem. É certo que o autor, desde o momento da propositura da demanda, tem, em princípio, ciência de todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão. Por outro lado, o réu, manifestando-se, por óbvio, após ter ciência de todas as questões apostas na petição inicial, também tem a possibilidade de conhecer todos os fatos e fundamentos jurídicos que o auxiliarão a resistir à pretensão autoral. Assim, tanto na petição inicial quanto na contestação, via de regra, autor e réu têm condições, desde logo, de especificar, de maneira pormenorizada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da matéria. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Postas estas premissas, avanço na análise do mérito. E, nesse contexto, de logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Cumpre, portanto, analisar a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do referido débito; e, em caso negativo ou positivo, quais consequências daí exsurgem. Compulsando os autos, observo que foi comprovada, pela requerida, a existência de fato modificativo do direito da autora, qual seja, a existência de válida relação jurídica entre as partes e a regularidade dos débitos narrados na exordial, inclusive com a demonstração de depósito em conta corrente de titularidade da Promovente e juntada de contrato (ID nº 118575849, 118575850 e 118575856). Com efeito, a parte autora deve responder por dívidas que tenham suporte em regular contratação por ela realizada, uma vez que o contrato demanda declaração de vontade válida o que se verifica neste caso. A parte ré produziu prova acerca da regular contratação dos serviços por ela ofertados, questionados e combatidos na peça inaugural. Os documentos apresentados pela parte Promovida demonstram ter sido o demandante quem, de fato, solicitou os serviços e produtos ofertados pela instituição requerida. O contrato possui a digital do autor, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e de seus documentos pessoais, além de biometria facial do promovente. Conclui-se, pois, que há nos autos provas de que o consumidor contratou e se beneficiou da relação discutida nos autos. Desta maneira, demonstrada a contratação, pela parte autora, dos serviços prestados pela parte demandada, de rigor a rejeição do pleito autoral III - Dispositivo Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquive-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito