Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0801524-60.2015.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO XAVIER DA SILVA (ID 82553071) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 81010740), que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por invalidez, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2015, conforme conclusão do laudo pericial (ID 63002658). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão na sentença, argumentando que a decisão não teria atentado para o fato de que a incapacidade decorre da mesma doença que justificou a concessão do benefício anteriormente cancelado. Sustenta que a DII deveria retroagir a 04/09/2013, data da cessação do benefício anterior, invocando a presunção de continuidade do estado incapacitante e citando jurisprudência nesse sentido. Em síntese, a parte embargante manifesta inconformismo com a data fixada para o início do benefício, buscando, por via transversa, a reforma do julgado para alterar o termo inicial da condenação. O embargado, embora regularmente intimado (ID 83805866), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o seu conteúdo substancial. A legislação processual civil é taxativa ao elencar as hipóteses de cabimento deste instrumento recursal, limitando-o à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A função integrativa dos embargos não se confunde com a função revisora ou reformadora, que é própria de outros recursos, como a apelação. No caso em tela, a análise detida das razões apresentadas pelo embargante revela que a insurgência não se coaduna com nenhuma das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A sentença embargada (ID 81010740) abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que levaram à formação do convencimento deste Juízo, inclusive quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A decisão enfrentou as questões postas à apreciação, analisando as provas produzidas, notadamente o laudo pericial (ID 63002658), e aplicando o direito que entendeu pertinente à espécie, em estrita observância ao princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, conforme preceitua o artigo 371 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante, ao invés de apontarem para uma efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, demonstram um manifesto inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo quanto ao termo inicial do benefício. Ao sustentar que a DIB deveria retroagir a 04/09/2013, o embargante não está indicando um vício intrínseco à decisão, mas sim buscando uma nova análise do mérito da causa, uma reavaliação das provas e dos fundamentos jurídicos já apreciados e decididos. A sentença foi explícita ao fixar a DIB em 14/05/2015, com base na data em que o laudo médico judicial atestou a incapacidade, conforme expressamente consignado no dispositivo. A discordância com a valoração da prova pericial ou com a interpretação dos documentos anteriores, bem como a tese sobre a presunção de continuidade da incapacidade, são questões de mérito que foram implicitamente afastadas pela fundamentação da sentença ao adotar a conclusão do perito judicial. Tal pretensão, embora legítima no âmbito de um recurso dotado de efeito devolutivo amplo, é absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença, o que deve ser buscado pelas vias recursais próprias, que permitem a devolutividade da matéria ao órgão ad quem para um novo julgamento do mérito. Dessa forma, resta evidente que os presentes embargos de declaração não visam a sanar qualquer vício intrínseco à sentença, mas sim a promover uma indevida rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática processual vigente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO XAVIER DA SILVA, por entender que as razões apresentadas não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero intento de reforma da sentença, o que deve ser buscado pelas vias recursais adequadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito