Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA VIRGINIO DE LIMA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802734-68.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu (id 85003448) alegando contradição e omissão em face da sentença proferida em 11/01/2024 (ID 83153904) que acolheu parcialmente os pedidos autorais. Em síntese, o embargante argumentou que houve contradição na restituição do valor do empréstimo, sendo a sentença equivocada, em face da devolução realizada pela embargada quando, na verdade, a transferência foi efetuada para uma pessoa jurídica terceira (P.A.N QUITACAO LTDA), sem qualquer relação com o banco, configurando fraude de terceiro. Alegou que houve omissão/contradição nos juros de mora dos danos morais, sendo os juros de mora fixados a partir do primeiro desconto indevido, enquanto o embargante defende que deveriam incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, assim como, na contagem dos juros de mora a partir de cada desconto indevido, ao passo que o embargante sustenta que deveriam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de interpretações jurídicas já exaradas pelo órgão julgador. No que concerne à alegada contradição sobre a restituição do valor do empréstimo, o embargante busca, em verdade, a reanálise da base fática que levou à conclusão da sentença quanto à não utilização dos valores pela autora e à consequente determinação de compensação. A sentença foi clara ao consignar que "os valores mencionados não foram utilizados" e que "a parte autora efetuou a devolução do referido valor depositado, conforme Id. Num. 73141926 - Pág. 1", culminando na ordem de compensação. A argumentação do embargante de que a devolução foi para terceiro fraudador e não para o banco constitui uma tentativa de rediscutir o mérito da prova e a valoração dos fatos já realizada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A decisão judicial já apreciou a questão da destinação dos valores e a forma de sua compensação, não havendo contradição interna no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão alcançada. Quanto à suposta omissão ou contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais, a sentença estabeleceu que a correção monetária incidiria a partir da data do arbitramento (data da sentença), em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros de mora, a decisão fixou sua incidência a partir do primeiro desconto indevido. Tal entendimento, que remonta ao evento danoso, é plenamente compatível com a legislação pátria e com a jurisprudência consolidada em casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, ainda que inserido em um contexto de relação contratual fraudulenta. A escolha do termo inicial dos juros de mora, neste caso, representa uma interpretação jurídica que não configura omissão ou contradição, mas sim a aplicação do direito ao caso concreto, não sendo os embargos o meio adequado para a modificação de tal entendimento. Por fim, no que tange à incidência dos juros de mora para os danos materiais, a sentença determinou que estes incidissem a partir de cada desconto indevido. Esta fixação está em consonância com a natureza da repetição de indébito decorrente da declaração de inexistência do contrato. Considerando que os descontos foram considerados indevidos desde sua origem, a incidência dos juros de mora a partir de cada ato de subtração patrimonial indevida é a que melhor se alinha com o princípio da reparação integral e com a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, uma aplicação correta e justa da legislação vigente. A pretensão do embargante de que os juros incidam a partir da citação, embora aplicável em outras hipóteses de responsabilidade contratual, não se sobrepõe à fundamentação específica adotada pela sentença para o caso de inexistência contratual e descontos indevidos. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração apresentados não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, mas sim manifestam o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo a sentença de ID 83153904 em todos os seus termos. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito