Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81867514) opostos por JAIME LOPES DOS SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo (ID 81109160), que julgou improcedente o pedido inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão embargada, sob o fundamento de que não foi expressamente intimado sobre a juntada de documentos novos aos autos (IDs 77446927, 77446928 e 77446929), especificamente os contratos supostamente assinados, o que teria impedido o exercício do seu direito de defesa e a impugnação da assinatura digital. Afirma que, em razão dessa suposta falha, foi induzido a requerer o julgamento antecipado da lide, e que a sentença se baseou em provas sobre as quais não teve oportunidade de se manifestar, violando os artigos 10, 436 e 437 do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), apresentou contrarrazões (ID 84384762), pugnando pelo desprovimento dos embargos. Argumenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a reavaliação da prova, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A finalidade precípua deste instrumento processual não é a de promover a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliação das provas já analisadas, mas sim a de aprimorar a clareza e a integridade do provimento jurisdicional. No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro, alegando que a sentença se fundamentou em documentos (IDs 77446927, 77446928 e 77446929) sobre os quais não lhe foi oportunizada manifestação específica. Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 81109160) revela que este Juízo expressamente considerou os documentos apresentados pelo banco réu, mencionando a cópia do contrato de refinanciamento devidamente assinado (ID 77446929 - Pág. 2) e o comprovante de transferência de crédito via TED (ID 75415752 - Pág. 1). A decisão, inclusive, pontuou que "a parte autora sequer impugnou os documentos apresentados pelo banco réu, optando por requerer, genericamente, a realização de perícia". Ainda que a parte embargante alegue que os referidos documentos foram juntados em momento posterior à sua última manifestação nos autos, a pretensão veiculada nos embargos de declaração, sob o pretexto de omissão, não se coaduna com a natureza do recurso. A insurgência do embargante, ao questionar a valoração da prova e a conclusão alcançada por este Juízo, denota uma clara intenção de rediscutir o mérito da demanda e de obter um novo julgamento da causa, o que é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A sentença proferida abordou os pontos essenciais para a formação do convencimento judicial, fundamentando a improcedência do pedido na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na aplicação do princípio do non venire contra factum proprium, em face do recebimento dos valores pelo autor sem qualquer questionamento ou devolução. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a discordância quanto à interpretação e valoração das provas não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio dos embargos de declaração. Ademais, a via recursal adequada para a revisão de eventual error in procedendo ou error in judicando, que implique a reanálise de questões fáticas ou jurídicas já decididas, é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. A utilização deste último para fins de rejulgamento da causa configura desvirtuamento de sua finalidade e, em última análise, tentativa de modificar o teor da sentença por meio de recurso inadequado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 81867514), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de ID 81109160 em todos os seus termos. Intimem-se. SANTA RITA, 20 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito