Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803944-57.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor na petição de (ID. 99874574), no qual pleiteia a continuidade do feito em relação os segundo demandado nos autos. Ocorre que já houve sentença homolgatória do Juízo (ID. 77382970), ante acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu. Todavia, considerando que a relação jurídica discutida nos autos está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 25, §1º, todos do CDC, o que significa que ambos os demandados respondem de forma conjunta e solidária pelos danos causados ao consumidor. Na esteria deste entendimento, no âmbito do Código Civil, a matéria da solidariedade passiva encontra respaldo nos dispositivos que tratam da quitação da dívida por um dos devedores solidários. O art. 283 do Código Civil dispõe que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.", o que confirma a possibilidade de execução integral contra qualquer um dos réus. Ademais, o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.", reforçando, portanto, o caráter indivisível da obrigação entre os corresponsáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição (ID. 99874574). Intime-se e arquive-se os autos com as cautelas legais. SANTA RITA, 101 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito