Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804934-13.2023.8.15.0181.
EMBARGANTE: JOSE MARINALDO FREITAS QUIRINO
EMBARGADO: MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Expropriação de Bens]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE MARINALDO FREITAS QUIRINO, devidamente qualificado nos autos, em face de MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada, visando desconstituir atos executórios praticados no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0800008-42.2018.8.15.0511, que tramita neste mesmo juízo. A pretensão executiva que ora se busca embargar tem origem em título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800008-42.2018.8.15.0511 (ID 76263583), a qual julgou procedente o pedido formulado por Maria Nogueira dos Santos para reintegrá-la na posse do imóvel rural descrito na inicial. Naquela ocasião, o ora embargante, então réu, foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Iniciada a fase de cumprimento da referida sentença, a parte exequente, ora embargada, apresentou planilha de cálculo atualizada do débito (ID 76518734), que alcançava o montante de R$ 1.613,01 (mil, seiscentos e treze reais e um centavo) em 30 de junho de 2022. Diante do não pagamento voluntário da dívida, foram praticados atos de constrição patrimonial, culminando na penhora de um veículo de propriedade do executado, qual seja, uma motocicleta Honda/NXR 125 BROS ES, ano/modelo 2013, placa NQB 9762, avaliada pelo Oficial de Justiça em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação juntado aos autos principais e replicado neste feito (ID 76263587). Irresignado com o prosseguimento dos atos executórios, o executado, em vez de se valer do meio de defesa apropriado no processo principal, optou por ajuizar a presente ação autônoma, protocolada sob a rubrica de Embargos à Execução (ID 76263575). Em sua peça vestibular, o embargante, após requerer os benefícios da justiça gratuita, sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da embargada para executar a verba honorária, a qual pertenceria, segundo alega, ao seu patrono. No mérito, argumenta a existência de excesso de execução, ao aduzir que já teria havido um pagamento parcial do débito e que o valor do bem penhorado seria desproporcional à dívida remanescente. Por fim, defende a impenhorabilidade da motocicleta constrita, sob o fundamento de que se trata de instrumento essencial e útil ao exercício de sua profissão de professor, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a sua total procedência para extinguir a execução, com o consequente levantamento da penhora. O processamento inicial deste feito foi marcado por uma série de despachos e petições. Inicialmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do embargante (ID 76285195), o que foi atendido com a juntada de contracheques (IDs 76391009 a 76391011). Posteriormente, foi proferido despacho para emenda à inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa (ID 76485083), tendo a parte embargante peticionado para alterar o valor da demanda (ID 76517493). Em seguida, o trâmite processual foi suspenso por decisão deste juízo (ID 78461671), em razão da existência de exceções de suspeição manejadas pelo mesmo causídico em outros processos. Contra tal decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0820334-28.2023.8.15.0000), que, ao ser julgado pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito, uma vez que os incidentes que motivaram a suspensão já haviam sido definitivamente julgados (Acórdão ID 36758970, replicado nos autos sob ID 121380683). Com o retorno dos autos a esta instância e superada a questão incidental, o processo retomou seu curso. Verificando que a causa se encontra em condições de julgamento antecipado, por versar sobre matéria eminentemente de direito e de ordem pública, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este juízo, antes mesmo da análise das matérias de defesa veiculadas pelo embargante, reside na verificação da adequação da via processual eleita para manifestar sua oposição ao cumprimento de sentença que lhe é movido.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto relacionada a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. II.I - Do Regime Jurídico do Cumprimento de Sentença e dos Meios de Defesa do Executado A sistemática processual civil brasileira, profundamente reformulada pela Lei nº 11.232/2005 e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, abandonou o antigo modelo dualista que separava o processo de conhecimento do processo de execução de título judicial. Adotou-se, em seu lugar, o modelo sincrético, no qual a execução de uma sentença condenatória não mais exige a instauração de um processo autônomo, mas se desenvolve como uma mera fase subsequente dentro da mesma relação jurídica processual. Esta fase é denominada "cumprimento de sentença" e encontra-se disciplinada nos artigos 513 e seguintes do CPC. Dentro dessa lógica de sincretismo e celeridade, o legislador previu um mecanismo de defesa específico para o executado que deseje se opor à execução fundada em título judicial. Tal mecanismo é a impugnação ao cumprimento de sentença, previsto expressamente no artigo 525 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova citação, apresente sua defesa nos próprios autos do processo. A impugnação, portanto, possui natureza jurídica de defesa incidental, sendo o instrumento processual típico e adequado para que o devedor de obrigação reconhecida em título judicial possa arguir as matérias elencadas no rol do § 1º do mesmo artigo, tais como a falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento, a inexequibilidade do título, a penhora incorreta, a avaliação errônea, o excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. II.II - Da Distinção entre Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos à Execução Por outro lado, o ordenamento jurídico processual reserva a figura dos embargos à execução, disciplinados a partir do artigo 914 do CPC, para uma finalidade completamente distinta. Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, mas que se destina exclusivamente à defesa do executado em face de uma execução fundada em título executivo extrajudicial. A própria topografia do Código de Processo Civil evidencia essa distinção, ao tratar do cumprimento de sentença no "Livro I - Da Parte Especial" sob o título "Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença", e da execução de títulos extrajudiciais e dos embargos no "Livro II", intitulado "Do Processo de Execução". A diferenciação entre os dois institutos não é mera formalidade, mas reflete a própria estrutura do sistema. A impugnação, como visto, é um incidente processual que tramita nos mesmos autos. Já os embargos à execução inauguram uma nova relação processual, distribuída por dependência, que exige a formação de autos apartados, o recolhimento de custas próprias e a citação do embargado para apresentar contestação, assumindo, assim, o rito de um processo de conhecimento autônomo. A confusão entre os dois mecanismos representa, portanto, uma subversão da lógica procedimental estabelecida pelo legislador. II.III - Da Inadequação da Via Eleita e da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade No caso concreto, é patente que o embargante incorreu em equívoco ao manejar "Embargos à Execução" para se defender de um "Cumprimento de Sentença". O título que fundamenta a cobrança é uma sentença judicial transitada em julgado, o que atrai, de forma imperativa, o regime dos artigos 513 e seguintes do CPC, e, consequentemente, o meio de defesa cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ao optar pela instauração de um processo autônomo de embargos, o executado utilizou procedimento destinado a hipótese diversa, qual seja, a defesa em execução de título extrajudicial. Não se pode cogitar, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade para sanar o vício. A fungibilidade recursal ou dos meios de defesa pressupõe a existência de uma dúvida objetiva, plausível, a respeito do instrumento processual correto, ou a ausência de erro grosseiro e má-fé. No presente caso, a distinção entre os regimes de execução de título judicial (cumprimento de sentença) e extrajudicial (processo de execução) e, por conseguinte, entre seus respectivos meios de defesa (impugnação e embargos), é matéria elementar do direito processual civil, expressamente delineada na legislação, sem margem para qualquer dubiedade interpretativa. A escolha deliberada por ajuizar uma ação autônoma, com a criação de uma nova numeração processual e a movimentação da máquina judiciária para um fim não previsto em lei, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Aceitar os presentes embargos como se impugnação fossem significaria ignorar a sistemática processual e premiar o descumprimento de norma cogente, causando tumulto processual e violando os princípios da celeridade e da economia processual. II.IV - Da Ausência de Interesse de Agir e a Consequente Extinção do Processo A inadequação da via eleita repercute diretamente na ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir. O interesse de agir, como é cediço, desdobra-se em um tripé: a necessidade do provimento jurisdicional, a utilidade do resultado que se pretende alcançar e a adequação do meio processual utilizado. Para que a ação seja admitida, é imprescindível que a parte autora escolha, dentre os instrumentos que o ordenamento jurídico lhe oferece, aquele que seja o correto e apropriado para a tutela do direito que alega ter. No caso dos autos, embora se possa vislumbrar a necessidade e a utilidade de um provimento que analise as teses de excesso de execução e impenhorabilidade, falta por completo o requisito da adequação. O embargante, ao ajuizar uma ação de Embargos à Execução em vez de apresentar uma petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos principais, falhou em satisfazer a condição da adequação do procedimento. A via eleita é manifestamente imprópria para o fim colimado. A ausência de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, a presente demanda não pode prosseguir para a análise das questões de fundo, como a legitimidade da exequente para cobrar os honorários, o suposto excesso de execução ou a impenhorabilidade do bem, pois padece de vício insanável em sua origem, qual seja, a carência de interesse de agir na modalidade adequação. Ressalta-se que a extinção deste feito não impede que as matérias de defesa, se ainda tempestivas, sejam arguidas pela via correta, mas impede que sejam conhecidas e julgadas no bojo desta ação autonomamente proposta de forma equivocada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante, JOSE MARINALDO FREITAS QUIRINO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado e os documentos apresentados que indicam a hipossuficiência do embargante, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito