Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THAYSA DOS SANTOS TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807474-69.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. THAYSA DOS SANTOS TARGINO Promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação/débito e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz a autora que foi surpreendida por uma negativação realizada pela ré nas centrais de restrição ao crédito. Informa que desconhece os motivos que levaram a requerida a inscrever seu nome e que não possui relação jurídica com a demandada. A ré apresentou sua contestação (Id 85465292), aduzindo, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, informa que a cobrança e a inclusão dos dados da autora, nas centrais de restrição foram legítimas haja vista a existência de relação jurídica entre ambas e de inadimplemento da requerente. Pleiteou pela improcedência do feito. Impugnação à contestação (Id 86718093). Intimadas a informar se havia mais provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 90433727 e 90767780). Autos conclusos. Decido. Preliminarmente- Da impugnação à gratuidade judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante percebe pouco mais de um salário mínimo como renda para sua subsistência, visto que é isenta do pagamento do IRPF (Id 83429768). Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar, já tão precária. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais a quem tão pouco recebe. Do Mérito Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e exclusão dos dados da autora das centrais de restrição ao crédito, decorrente de inscrição supostamente indevida. Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo. Verifica-se, pelos documentos acostados pela ré, em sua contestação, que a negativação não se deu por possível fraude, mas sim, pela aquisição de cartão de crédito junto à Lojas Americanas (Cartão Ame), o qual é custodiado pelo réu, tendo sido efetuada compras e não pagas. Comprova o alegado através da apresentação de selfie, RG da autora e faturas de compras realizadas com o instrumento de crédito (Id 85465955, 85465954 e 85465952). Ademais, da observação atenta dos autos, percebe-se que a autora, não produziu nenhum prova capaz de refutar a documentação trazida pela requerida. Quando instada a impugnar a contestação, apenas alegou, sem apresentar documentos, que as negativações eram indevidas. Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, no que se refere ao pedido por danos morais suportados, pela mera análise do documento (Id 83429778) verifica-se que a autora possui outros registros de débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive, sendo um preexistente ao discutido nestes autos – com data de 24/03/2023 no valor de R$ 3.115,14, junto à empresa WILL FINANCEIRA. Verifico, ainda, que a parte autora não demonstrou ter ajuizado ação ou contestado a negativação preexistente, em relação à Will Financeira. Outrossim, plenamente aplicável ao caso dos autos a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação. Esse é o entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DEINADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014).” Destarte, não há que se falar em violação à honra e a imagem da autora ou de abalo de crédito, decorrente da conduta praticada pela demandada, não merecendo prosperar, também, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito