Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA DA PENHA
REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOSE VIEIRA DA PENHA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO”, no valor de R$ 2.518,80 (dois mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos), sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Requereu, assim, preliminarmente, a concessão de tutela para que o banco promovido se abstenha de realizar o desconto. No mérito, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 5.037,60 (cinco mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos. Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como indeferimento da tutela antecipada (Id 101307704). Adiante, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 104850376), aduzindo, preliminarmente, a existência de lide agressora, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal, enquanto, no mérito, afirmou que as tarifas bancárias de serviços são totalmente legais, tendo a autora manifestado aquiescência com a contratação, tendo pleno conhecimento do valor relativo ao serviço disponibilizado. Afirmou ainda que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído dos serviços bancários a ela ofertados, bem como autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, como também nenhum ato ilícito a ser reparado por suposto dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 110421560). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 110421563), enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da preliminar de lide agressora A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do cliente. O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, requer-se o total afastamento da preliminar de lide agressora, com o prosseguimento regular do feito. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda. Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante percebe apenas um salário mínimo como renda para sua subsistência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar, já tão precária. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais a quem tão pouco recebe. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Prescrição Conforme os ditames do Art. 27 do Código e Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não se verifica prescrição neste caso, pois, conforme os ditames legais, a contagem do prazo prescricional, inicia-se a partir do conhecimento do dano, que neste caso, quando conhecido, eu azo a presente ação. Desta forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A lide resume-se no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de cesta de serviços, “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente do autor tem movimentação normal, sendo que além do recebimento do benefício previdenciário, o requerente utiliza a conta, por exemplo, para recebimento de valores e utilização de limite de crédito (cheque especial) e aquisição de empréstimo pessoal (IDs 101245881 e 101245884). Em sendo assim, apesar de receber seu benefício previdenciário nesta conta, considerando as transações supramencionadas, por óbvio, verifica-se que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente. Assim, não se verifica qualquer desrespeito à previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, vez que, comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram devidos. Dessa forma, incabível a repetição do indébito perseguida pela autora com a peça proemial. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido pela condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral, vê-se que não restou demonstrada pelo autor qualquer cobrança indevida. Ora, a cobrança é decorrente de serviço bancário efetivamente prestado e anuído pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado, inclusive, sob o aspecto extrapatrimonial. A cobrança da tarifa se insere nos atos relativos ao exercício regular de um direito, trazido no art. 188 do CC. Por conseguinte, inexistente o dever de indenizar neste caso. Do dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados a título de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO", e ainda, em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807574-87.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]