Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: José Jorge de Sousa Neto ADVOGADO: Victor Montanaro Barros Silvano (OAB/PB 31.047) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE VISITA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO. NATUREZA RESIDUAL DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Criminal impetrado por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de autorização de visita excepcional e humanitária de sua esposa, sob fundamento de incompatibilidade com a Portaria VEPE n.º 03/2023, bem como, contra alegada ausência de fundamentação quanto a parecer favorável do Ministério Público, não obstante já ter sido interposto Agravo em Execução visando à reforma do mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Mandado de Segurança para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal quando há recurso próprio previsto em lei e já interposto, apto a veicular a mesma pretensão e a submeter a controvérsia à apreciação do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança possui natureza residual e subsidiária, sendo incabível quando o ordenamento jurídico prevê recurso próprio para impugnação do ato judicial apontado como coator. 4. A Lei de Execução Penal estabelece o Agravo em Execução como meio específico para impugnar decisões do Juízo da Execução, inclusive, aquelas que restringem ou indeferem direito de visitação. 5. A existência de Agravo em Execução já interposto pelo impetrante evidencia a inadequação da via mandamental e afasta o interesse de agir na modalidade adequação. 6. O uso simultâneo do Mandado de Segurança e do recurso próprio configura indevida duplicidade de impugnação, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A urgência de natureza humanitária alegada não tem o condão de convalidar a inadequação da via eleita, devendo eventual tutela de urgência ser requerida no âmbito do recurso já manejado. 8. A legislação e a jurisprudência consolidada vedam a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, ainda que o recurso cabível não possua efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mandado de segurança não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é incabível quando há recurso próprio previsto em lei e já interposto para impugnar o mesmo ato judicial. 2. A interposição simultânea de mandado de segurança e agravo em execução contra a mesma decisão caracteriza ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. 3. A urgência humanitária não afasta a natureza residual do mandado de segurança nem autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10; Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPC, art. 932, III; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0826017-75.2025.8.15.0000 - Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal (Id 39452051), com pedido de medida liminar, impetrado por José Jorge de Sousa Neto, apenado atualmente recolhido em unidade prisional do Estado da Paraíba, devidamente qualificado nos autos, contra ato que considera ilegal e abusivo emanado do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa. O ato coator consiste no indeferimento de pleito de autorização de visita excepcional e humanitária de sua esposa, Sra. Juliane Fátima de Souza Compasso, bem como, na ausência de manifestação fundamentada do Juízo de Execução sobre o parecer favorável do Ministério Público e sobre a existência de um Mandado de Segurança anterior. Conforme a narrativa constante da petição inicial (Id 39452051), o Impetrante cumpre pena privativa de liberdade e solicitou autorização para que sua esposa, com quem contraiu matrimônio em 29 de maio de 2025 (Id 39452063), fosse incluída no rol de visitantes. O pedido foi indeferido administrativamente pela direção da unidade prisional (Id 39452062), sob o fundamento de que o vínculo matrimonial foi constituído após o encarceramento e que a conduta do apenado, bem como, a da Sra. Juliane (que cancelou o registro de visita a outro apenado recentemente), seria incompatível com as regras da Portaria VEPE n.º 03/2023, que exige a comprovação formal da união estável constituída em data anterior ao ingresso do indivíduo no cárcere. O Impetrante reportou-se ao Juízo da Execução Penal, que manteve o indeferimento, reiterando os fundamentos administrativos e baseando-se, preponderantemente, na referida Portaria. A defesa do apenado, inconformada, noticiou a interposição de recurso de Agravo em Execução contra a mencionada decisão (Id 39452060), ocasião em que sustentou a existência de um fato superveniente de natureza grave e humanitária. Este fato superveniente reside na iminente necessidade de a esposa do Impetrante se submeter a um procedimento cirúrgico de alta complexidade, especificamente um transplante de córnea, cuja previsão de realização foi agendada para os dias 15, 16 ou 17 de dezembro de 2025, circunstância que, segundo a defesa, exige apoio emocional e familiar imprescindível. O Agravo em Execução foi formalizado e remetido a este Egrégio Tribunal (Id 39452060), tendo o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentado contrarrazões ao recurso (Id 39452061, Págs. 1-6). Nas contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo no que concerne ao reconhecimento de direito a visitas regulares e permanentes, por considerar válida a restrição imposta pela Portaria VEPE n.º 03/2023. Contudo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar, e reconhecendo o fato novo e de natureza grave (a cirurgia), o Ministério Público requereu o provimento parcial do Agravo, em caráter estritamente humanitário, para que fosse autorizada uma visita excepcional, única e monitorada, antes do procedimento cirúrgico. Apesar da interposição do Agravo em Execução, cuja tramitação segue seu curso natural nesta instância, o Impetrante protocolou o presente Mandado de Segurança em 15 de dezembro de 2025, buscando, por meio da via mandamental, a imediata concessão da visita em caráter liminar, dada a urgência da situação de saúde da Sra. Juliane, bem como, no mérito, a declaração de nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação e o reconhecimento do direito líquido e certo à visitação regular, com o afastamento da restrição administrativa da Portaria VEPE nº 03/2023. O Impetrante argumenta que a decisão judicial impugnada incorreu em omissão, violando o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) ao não enfrentar o parecer favorável do Ministério Público sobre a excepcionalidade humanitária. O Impetrante enfatiza a demonstração do periculum in mora, dada a proximidade da data da cirurgia (15, 16 ou 17 de dezembro de 2025), e do fumus boni iuris, sustentado pela violação do direito à convivência familiar (art. 41, X, da LEP) e pela omissão judicial na análise da urgência humanitária. É o que cabe relatar. DECIDO 1. Fundamentação Jurídica E Análise Preliminar De Admissibilidade A presente análise preliminar concentra-se no juízo de admissibilidade e nas condições da ação, notadamente, no que tange à adequação da via eleita. O Mandado de Segurança, embora seja um importantíssimo instrumento de tutela de direitos fundamentais, possui natureza residual, sendo seu cabimento estritamente vinculado à inexistência de outro meio processual eficaz para impugnar o ato coator. 2. Da Natureza Residual do Mandado de Segurança no Ordenamento Jurídico Pátrio O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Contudo, a própria sistemática processual penal e a jurisprudência consolidada impõem uma restrição material ao seu uso, estabelecendo que este mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem como via alternativa para atos judiciais que comportem impugnação específica. A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, é categórica ao dispor que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de ato judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo. Mais amplamente, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, notadamente a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, estabelece, de forma cristalina, que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Embora o Agravo em Execução, regra geral, seja recebido, apenas, no efeito devolutivo, o simples fato de existir um recurso próprio e específico para a matéria, já interposto pelo Impetrante, fulmina a admissibilidade do Mandado de Segurança. 3. A Decisão Judicial em Execução Penal e o Recurso Próprio Adequado No âmbito da Execução Penal, a Lei n.º 7.210/84 (LEP) prevê, em seu art. 197, que, das decisões proferidas pelo Juiz da Execução, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A decisão que indefere ou restringe o direito de visitação é, inequivocamente, uma decisão interlocutória mista que desafia a interposição do Agravo em Execução. O caso em tela apresenta uma peculiaridade que robustece a tese da inadequação da via eleita: o Impetrante, por meio de sua defesa técnica, reconheceu a via recursal adequada e a utilizou. A petição inicial do Mandado de Segurança é expressa ao informar que, contra a decisão da Vara de Execução Penal, “foi interposto Agravo em Execução” (Id 39452051, Pág. 3). Os documentos anexados corroboram essa informação, indicando que o Agravo foi recebido e formalizado pela Juíza da VEP em 12 de dezembro de 2025, com determinação de remessa a este Tribunal de Justiça (Id 39452060). Dessa forma, o ato judicial que o Impetrante busca combater – o indeferimento do pedido de visita – já está devidamente impugnado e submetido à análise da Câmara Criminal competente, por meio do recurso específico previsto em lei (Agravo em Execução), que é o instrumento processual talhado pelo legislador para a reforma das decisões do juízo a quo na fase executória. A mera insatisfação com a morosidade na apreciação do Agravo ou a busca por uma via mais célere, ainda que diante de uma situação humanitária urgente, não justifica a utilização do Mandado de Segurança, que não pode funcionar como um atalho processual ou como uma segunda instância revisora, sobretudo, quando a matéria de fundo está posta e pendente de julgamento no recurso próprio. A urgência alegada pela defesa, relacionada à cirurgia de transplante de córnea marcada para os dias 15, 16 ou 17 de dezembro de 2025, embora de extrema sensibilidade, deveria ser suscitada e enfatizada perante junto oo Agravo em Execução já protocolado, solicitando, por exemplo, a antecipação da tutela recursal ou a apreciação prioritária do pedido liminar. A propositura do Mandado de Segurança em 15 de dezembro de 2025, tendo ciência da prévia interposição do Agravo em Execução, evidencia a utilização simultânea e concorrente de vias impugnativas que se excluem mutuamente. 4. Configuração da Duplicidade de Impugnação e Ausência de Interesse de Agir na Modalidade Adequação O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos requisitos da necessidade e da adequação. No presente caso, falha o Impetrante no requisito da adequação, pois o ordenamento jurídico já lhe forneceu o meio idôneo e próprio para impugnar a decisão judicial, qual seja, o Agravo em Execução. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a abertura da via mandamental, haja vista a existência de instrumento recursal específico, que se encontra em pleno trâmite processual. Ademais, a utilização do Mandado de Segurança, sob a alegação de urgência, para veicular a mesma pretensão já deduzida em sede de Agravo em Execução, enseja uma inadmissível duplicidade de análise de mérito, ferindo o princípio da unirrecorribilidade e causando desnecessária tumulto processual. Se este Tribunal processasse e julgasse o presente mandamus, estaria apreciando a mesma matéria (ilegalidade do indeferimento da visita, inclusive, sob o aspecto humanitário e a omissão do juízo) que será objeto do Agravo em Execução já interposto. A decisão judicial atacada pelo Agravo em Execução (Id 39452060) é a mesma que o Impetrante busca anular no presente Mandado de Segurança. O fato de o mandamus, também, impugnar a suposta ausência de fundamentação e a omissão do juízo em face do parecer ministerial, não altera a essência da discussão, pois tais vícios formais e materiais deverão ser analisados e corrigidos, se for o caso, no julgamento do Agravo em Execução, que é o veículo processual adequado para a revisão das decisões da Execução Penal. A petição inicial, embora detalhada e tecnicamente elaborada, falha ao tentar justificar o uso do writ como meio para acelerar a prestação jurisdicional sobre um tema já submetido ao crivo recursal. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para suprir a falta de pedido liminar ou antecipação de tutela formulados, ou apreciados, na via recursal cabível, tampouco, para contornar a ausência de efeito suspensivo do Agravo em Execução. O remédio constitucional só seria cabível se, para o ato impugnado, não houvesse nenhum recurso apto a corrigi-lo. Contudo, há o Agravo em Execução, já interposto, formalizado e remetido. Portanto, a coexistência de um recurso já manejado com a mesma finalidade, impugnando o mesmo ato judicial e submetendo a mesma controvérsia fática e jurídica a esta Egrégia Corte, demonstra a falta de interesse processual na modalidade adequação, conduzindo ao não conhecimento da impetração. A correta técnica processual impõe que o Impetrante persiga o provimento jurisdicional através da via recursal já eleita e que é a via legalmente prevista para o debate das decisões proferidas no âmbito da execução penal. 5. Aplicação do Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e Art. 932 do Código de Processo Civil Considerando a manifesta inadequação da via eleita, por se tratar de ato judicial já impugnado por recurso próprio e específico, a competência para decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do mandamus decorre, diretamente, do que preceitua a Lei do Mandado de Segurança e o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a inicial será indeferida por decisão motivada quando não for o caso de Mandado de Segurança. No mesmo sentido, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força da analogia processual, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, o que, por simetria, deve ser aplicado à impetração manifestamente incabível. A análise pormenorizada dos autos e do contexto fático trazido pelo próprio Impetrante revela, de forma indubitável, que o Agravo em Execução é o meio processual hábil e já utilizado para veicular a pretensão de reforma da decisão do Juízo da Execução Penal. O Mandado de Segurança, neste cenário, configura-se como um meio inadequado e, portanto, incabível. Ressalta-se que o eventual risco de perda do objeto, decorrente da urgência humanitária mencionada – a iminência da cirurgia da esposa do apenado – não convalida a inadequação da via eleita. A tutela de urgência deveria ter sido requerida e apreciada, com a celeridade que o caso requer, no âmbito do Agravo em Execução já pendente de distribuição e análise neste Tribunal. Pelo exposto, e em face da manifesta inadequação da via eleita, visto que o ato judicial impugnado é passível de Agravo em Execução, recurso este já interposto pelo Impetrante, configurando-se a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, fundamento que impede a apreciação do mérito da impetração, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e nos princípios da subsidiariedade do mandamus e da unirrecorribilidade das decisões judiciais, de modo que não conheço do Mandado de Segurança Criminal nº 0826017-75.2025.8.15.0000. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator