Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOZAN GUEDES DA SILVA, NIVEA GOMES DA CRUZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845847-77.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados JOZAN GUEDES DA SILVA e NIVEA GOMES DA CRUZ (ID 120218665), nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificados. Narram as partes executadas que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD, que são utilizadas para o recebimento de seus vencimentos (salários) e que tais valores bloqueados são vitais para o sustento dos executados e de sua família. Além disso, afirmam que possuem diversas despesas essenciais que comprometem a totalidade de suas rendas. Com esteio em tais argumentos, requereram: a) O desbloqueio imediato das contas bancárias de suas titularidades, por conterem verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de recurso vital para o sustento dos executados e de sua família. Juntaram documentos (IDs 120218673 a 120218690 e 121040436 a 121040438). Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares. Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em constrição nas contas de titularidade dos executados. A parte executada logrou comprovar, de forma satisfatória, a natureza salarial das verbas bloqueadas ou que a quantia se encontrava depositada em caderneta de poupança. Conforme se depreende dos documentos anexados, os devedores recebem seus salários nas seguintes contas: NIVEA GOMES DA CRUZ: Recebe seu salário na conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência: 3396-0, Conta: 32468-X, conforme se verifica no contracheque de ID 120218690; JOZAN GUEDES DA SILVA: Recebe seu salário na conta do Banco Santander, Agência: 4188, Conta Corrente: 02-040260-9, sendo o crédito identificado como "010804 LIQUIDO DE VENCIMENTO CNPJ 055867908000199", oriundo de "MI RESTAURANTE LTDA", que, conforme a CTPS de ID 121040438, é a sua empregadora. Ademais, os executados demonstraram, por meio dos recibos de pagamento (IDs 120218689 e 120218690) e da farta documentação de despesas correntes (IDs 120218673 a 120218688), que os valores bloqueados, somados aos seus gastos ordinários, comprometem o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, e, no presente caso, restou demonstrado que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial essencial para o sustento dos executados e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores. ANTE O EXPOSTO: INTERROMPO A ORDEM REITERADA SISBAJUD e DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos executados JOZAN GUEDES DA SILVA e NIVEA GOMES DA CRUZ, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos (detalhamento em anexo). No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Eventual novo bloqueio SISBAJUD está condicionado à demonstração, pela parte exequente, da alteração na situação financeira dos executados. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito