Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0838360-51.2024.8.15.2001
Vistos, etc. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para momento posterior, por ocasião da liquidação do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo autor alegando omissão no decisum ID 102012868, que determinou a expedição de Precatório, requerendo que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais no processo de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, tendo em vista que não foram liquidados na sentença meritória. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, razão assiste ao embargante. Isto porque, analisando a decisão recorrida, verifica-se que a Magistrada, ao tempo em que determinou a expedição de Precatório, referentes ao valor do crédito principal da parte autora e dos honorários, deixou de arbitrar percentual relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença ilíquda. Com efeito, em se tratando de sentença ilíquida, como foi o caso destes autos, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser postergada para momento posterior, por ocasião da liquidação da sentença, quando será possível saber o quantum devido. É o que prescreve o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (….) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para integrar e aperfeiçoar a decisão judicial, fazendo constar no decisum o seguinte: “Na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC”. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se RPV e/ou Precatório, conforme o caso, referentes ao valor do crédito principal e dos honorários (contratuais e sucumbenciais). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito