Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISEUDA DE CASTRO
REU: SIM - SISTEMA INTEGRADO METROPOLITANO SENTENÇA I. RELATÓRIO GISEUDA DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de SIM – SISTEMA INTEGRADO METROPOLITANO (RODOVIÁRIA SANTA RITA LTDA.). Narrou a parte autora que, em 30 de agosto de 2015, era passageira de um ônibus da promovida na linha Santa Rita – Integração do Varadouro. Aduziu que o condutor do veículo, agindo com imprudência e negligência, passou em alta velocidade por uma lombada, causando um impacto violento que a fez sofrer uma queda e chocar-se contra uma barra de ferro de um dos assentos. Em decorrência do sinistro, alegou ter sofrido ferimentos graves na coluna e fraturas em costelas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 60.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 4770542). A parte ré apresentou contestação (ID 17526367). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial quanto ao pedido de danos estéticos e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima ou por doenças preexistentes. Mencionou que a lesão alegada resultaria de condições degenerativas (Nódulo de Schmorl, alterações Modic tipo II) preexistentes ao evento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 25502150). O feito foi saneado (ID 37074456), sendo rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial médica. Houve a nomeação de perito médico ortopedista (ID 49103102). Após uma ausência justificada da autora (ID 53439130), a perícia foi realizada em nova data. O Laudo Pericial foi acostado pelo perito (ID 89375863), concluindo que a autora não apresentava, à época da perícia (fevereiro/2024), "nenhuma incapacidade funcional da coluna dorso lombar ou sequela, que impeça de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico" (ID 89375863, pág. 4). A parte promovida manifestou-se sobre o laudo médico, reiterando a improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial e nos indícios de preexistência das condições médicas (ID 93894714). A parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial, apesar de devidamente intimada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pela alegada queda da passageira em seu interior, e na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora. II.1. Do Dever de Indenizar e do Ônus da Prova A responsabilidade civil da transportadora, nos termos do artigo 734 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, é objetiva e contratual, abrangendo os danos causados aos passageiros durante o trajeto. Isso implica que a responsabilidade é aferida independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, reservadas as excludentes legais (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Neste caso, a autora imputa à ré a responsabilidade pela queda e consequentes lesões, alegando que o motorista agiu com imprudência, passando em velocidade excessiva sobre uma lombada. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito. Isto inclui a comprovação do nexo causal, ou seja, de que o dano sofrido foi efetivamente decorrente da falha na prestação do serviço de transporte (a conduta imprudente do motorista). II.2. Da Ausência de Nexo Causal e Inexistência de Dano A prova do fato nuclear da demanda, qual seja, a passagem do ônibus em alta velocidade por uma lombada que provocou o arremesso da autora e sua queda, não foi produzida pela requerente. Apesar de ter sido oportunizada a fase de instrução, a autora não anexou aos autos qualquer prova testemunhal para corroborar sua versão dos fatos. Conforme alegado na própria inicial, o acidente teria ocorrido na presença de "TODOS OS PASSAGEIROS" que, inclusive, reclamaram da conduta do motorista (ID 4577101, pág. 3). Contudo, nenhuma testemunha que presenciou o fato foi arrolada a fim de comprovar a alegada alta velocidade do veículo e a dinâmica do acidente. O conjunto probatório se revelou insuficiente para demonstrar, de forma cabal, a conduta ilícita imputada ao preposto da ré, afastando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da transportadora, ainda que objetiva. Ademais, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a inexistência de dano ou sequela incapacitante na coluna da autora, contrariando a tese de que estaria inapta para o trabalho em decorrência do acidente. A perícia médica, elaborada pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, após avaliação clínica e análise dos documentos, foi conclusiva no sentido de que: "Atualmente concluímos que a periciada não apresenta nenhuma incapacidade funcional da coluna dorso lombar ou sequela, que impeça de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." (ID 89375863, pág. 4, item IX, nº 2). A conclusão pericial, dotada de presunção de veracidade técnica, refuta a existência de incapacidade funcional ou sequela ortopédica que justifique indenização decorrente do alegado acidente, seja a título de danos morais ou estéticos. Portanto, a demanda carece de dois pressupostos essenciais à responsabilidade civil: o nexo causal, não provado quanto à alegada imprudência do motorista; e o dano, refutado pela prova pericial técnica. A ausência de comprovação do nexo de causalidade impede o acolhimento do pedido indenizatório. II.3. Do Dano Estético O pedido de indenização por danos estéticos (R$ 10.000,00) fundamentou-se no uso temporário de um colete ortopédico. O dano estético é aquele que implica uma alteração morfológica permanente ou duradoura na aparência física da vítima. No caso em tela, além da perícia ter atestado a ausência de sequela, o uso de colete, por sua natureza transitória e corretiva, não se enquadra na definição de dano estético indenizável. O sofrimento decorrente do uso ou da lesão em si, quando cabível, é absorvido pela esfera do dano moral. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802775-79.2016.8.15.0331 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Indenização por Dano Moral] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISEUDA DE CASTRO em face de SIM – SISTEMA INTEGRADO METROPOLITANO (RODOVIÁRIA SANTA RITA LTDA.). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Rita, 25 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito