Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803835-09.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., em virtude da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos que totalizam R$ 3.197,52, referentes aos contratos n. 004703488460000 e n. 002701200420000, cuja origem e contratação o Autor afirma desconhecer. O Autor sustenta que a inscrição decorre de fraude ou falha na prestação de serviço do Réu, uma vez que não possui vínculo contratual com a instituição financeira referente aos débitos cobrados. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da negativação e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão inicial (Num. 91505243). O Réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou Contestação (Num. 93655721), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, sob a alegação de que a situação teria sido regularizada. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando a existência de vínculo contratual decorrente da contratação de cartão de crédito em nome do Autor, com movimentações e pagamentos reiterados ao longo de aproximadamente dois anos, o que descaracterizaria a fraude. Juntou telas internas de controle e cópias de faturas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório e pugnou pelo depoimento pessoal da parte Autora. Em Réplica (Num. 97890094), o Autor reiterou os pedidos iniciais, rechaçando a preliminar e as teses de defesa. Impugnou especificamente as telas e faturas apresentadas pelo Réu, alegando que são provas unilaterais incapazes de comprovar a existência do contrato. Requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar provas, sobrevindo o requerimento do Autor de pronto julgamento, em face da prova documental já existente que, a seu ver, demonstraria não ter o Réu se desincumbido de seu ônus probatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Perda do Objeto) O Réu suscitou, em sede de Contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que houve "regularização da situação". Entretanto, a referida preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, representado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, verifica-se no momento da propositura da ação. No caso concreto, o Autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência do débito e a reparação moral pelo constrangimento sofrido com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A simples menção, na peça de defesa, de uma suposta regularização (que sequer foi documentalmente comprovada mediante a juntada do comprovante de exclusão da anotação, e antes de qualquer determinação judicial) não exaure o interesse do Autor, porquanto permanece a necessidade de obter um provimento jurisdicional definitivo sobre a inexistência do débito e, sobretudo, sobre a pretensão indenizatória decorrente da alegada conduta ilícita anterior. A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, portanto, é rejeitada. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que engloba a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária. Neste cenário, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), que independe da comprovação de culpa, e a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica para a produção de prova negativa (art. 6º, VIII, do CDC). O Autor nega peremptoriamente a contratação dos cartões de crédito que deram origem aos débitos em questão, imputando ao Réu a responsabilidade pela falha na segurança do serviço, que permitiu a fraude ou o uso indevido de seus dados, resultando na negativação. Neste tipo de demanda (ação declaratória de inexistência de débito decorrente de suposta fraude), cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência, certeza e validade da relação jurídica, mediante a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor em contratar, ou seja, o contrato devidamente assinado ou comprovantes de contratação eletrônica com uso de senhas pessoais e intransferíveis, cujo uso seja imputável ao Autor. 2.3. Da Ausência de Comprovação da Contratação e da Inexigibilidade do Débito O Réu, em sua defesa, esforçou-se em demonstrar que o Autor utilizou reiteradamente os cartões de crédito por um período considerável, juntando diversas faturas e controles internos (Num. 93655725, 93655726, 93655728 e 93655729). Tais documentos, de fato, indicam a existência de transações e a realização de pagamentos. Contudo, tais elementos configuram indícios da movimentação financeira, mas não constituem a prova fundamental e irrefutável da legítima contratação originária pelo Autor, JOSE DA SILVA. O Réu se limitou à juntada do "Registro interno de contratação eletrônica" (Pág. 35) e de faturas que consignam o nome do Autor, mas não anexou o instrumento contratual formal, assinado, ou a prova do mecanismo de segurança utilizado na contratação eletrônica que associe, de maneira inequívoca e exclusiva, a contratação à vontade de JOSE DA SILVA. A mera existência de faturas e de transações em compras locais não afasta a possibilidade de que os dados do Autor tenham sido utilizados em uma cadeia de fraudes, fato que já se tornou corriqueiro em litígios desta natureza. Os documentos apresentados pelo Réu, como as telas sistêmicas e as faturas, são, em essência, de produção unilateral, e não possuem aptidão probatória suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em firmar os contratos de cartão de crédito. A ausência de prova robusta da contratação, ônus que incumbia ao fornecedor por força da legislação consumerista e da teoria do risco da atividade, leva à conclusão de que os débitos são inexigíveis. A insistência na cobrança e a subsequente negativação, diante da fragilidade probatória quanto ao vínculo, configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, não havendo que se falar em mero exercício regular de direito. Declara-se, portanto, a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n. 004703488460000 e n. 002701200420000, e todas as cobranças deles decorrentes. 2.4. Do Dano Moral Comprovada a ilicitude da conduta do Réu, que não demonstrou a existência da relação contratual e, mesmo assim, procedeu à negativação do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral resta configurado. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, por gerar transtornos, abalo ao crédito e mácula à reputação do consumidor, configura dano moral in re ipsa (dano presumido), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A conduta do Réu, ao expor o consumidor a um crédito inexistente e a uma negativação injusta, viola os direitos de personalidade protegidos constitucionalmente. Passa-se à fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório para o ofendido e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a natureza e a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o tempo de permanência da inscrição. Embora o Autor tenha sugerido o valor de R$ 15.000,00 e esta magistrada possua discricionariedade para a fixação, a instrução processual indica o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado para compensar o abalo sofrido pelo consumidor sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação a título de danos morais, incidirá correção monetária a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ex vi do artigo 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso, ou seja, a data da primeira inscrição indevida, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual. Analisando a consulta Serasa (Num. 91451906), a data do evento danoso a ser considerada é 01/04/2022 (primeira anotação indevida). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos n. 004703488460000 e n. 002701200420000, de titularidade de JOSE DA SILVA. CONDENAR o Réu ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (01/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o Réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor dos danos morais acrescido do valor da repetição de indébito, após liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA RITA/PB, 27 de novembro de 2025. Juíza de Direito