Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIVAN DE FRANCA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806515-98.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ELIVAN DE FRANCA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. A Autora narra que tomou conhecimento de uma negativação em seu nome datada de 10/12/2022, no valor de R$ 2.209,96, referente a um suposto contrato de Cartão de Crédito (Contrato n. 000000000001403). Afirma desconhecer o débito e a origem da contratação. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 81404194). O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 82983069), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito, alegando ter sido realizada em 06/07/2021 por meios digitais (APP Onboarding), mediante envio de documento de identificação, selfie e posterior utilização do produto pela Autora, que realizou pagamentos até novembro de 2022. Sustentou a licitude da negativação, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A Autora apresentou réplica (ID 89366431), refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial, impugnando, principalmente, a validade probatória das telas de sistema e da selfie apresentadas pelo Banco, por se tratarem de documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade. As partes, devidamente intimadas a especificar provas, manifestaram-se concordando com o julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 89442500 e 92409567). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando que a parte Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, anexando apenas declaração genérica. A declaração de hipossuficiência (ID 81357465), corroborada pela declaração de isenção de Imposto de Renda (ID 81357468) e pela condição de desempregado (ID 81356245 Pág. 3), goza de presunção relativa de veracidade, conforme a legislação processual. Considerando que o Réu não produziu prova apta a desconstituir a presunção legal, ou seja, comprovar a condição financeira favorável da parte Autora para arcar com as custas e demais despesas do processo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. MÉRITO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. Para se eximir do dever de indenizar em casos de negativação indevida decorrente de contratação supostamente fraudulenta ou inexistente, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato que originou o débito e a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova (ope legis e ope judicis, conforme art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de relação consumerista, notando-se a hipossuficiência técnica da consumidora diante do acesso privilegiado do fornecedor aos documentos e sistemas comprobatórios da contratação. Deste modo, cabia ao BANCO DO BRASIL S.A. comprovar a licitude da contratação por meio de documentos hábeis, demonstrando que a Autora, de fato, anuiu com o negócio jurídico que deu origem ao débito negativado. Da Ausência de Prova da Contratação Válida O Réu alegou que a contratação do cartão ocorreu por meio digital (APP Onboarding), com o uso de documento de identificação da Autora, selfie e telas de sistema que indicavam a entrega e o uso do cartão. O Réu não apresentou nos autos a cópia do contrato digital assinado eletronicamente pela Autora ou qualquer outro documento que demonstrasse de forma inequívoca sua manifestação de vontade, como o Termo de Adesão assinado. Os documentos anexados pelo Banco, como sumário executivo de contrato, telas de sistema interno, e a cópia da selfie (ID 82983069 Pág. 4) não são suficientes para demonstrar a validade e a existência da relação jurídica negada pela consumidora, principalmente em contratações realizadas por meios remotos. Em casos de contratação digital, sobretudo a não correntistas, a prova da manifestação da vontade deve ser robusta, não bastando a mera apresentação de telas de sistema ou de uma selfie que não permite atestar a data ou as condições de sua obtenção. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Se o Banco opta por realizar contratações por meios remotos, ele assume os riscos inerentes a essa atividade, devendo garantir a segurança e a rastreabilidade da manifestação de vontade do cliente, comprovando-a de forma cabal em juízo. A ausência de prova da contratação torna o débito objeto da negativação ilegal e inexigível. Neste sentido, a fragilidade da prova da contratação digital, utilizando-se apenas de selfie e telas de sistema, não satisfaz a exigência de prova do fato impeditivo do direito da Autora, visto que são documentos unilaterais. A comprovação da contratação em ambiente digital exige a apresentação de elementos inequívocos que vinculem o negócio à parte Autora, tais como o contrato assinado eletronicamente, registro de geolocalização ou de endereço IP, além da biometria facial validada, com metadados que comprovem a data e hora do aceite, o que não ocorreu nos autos. A falha na prestação do serviço por não comprovar a origem da dívida e a validade do contrato é presumida, devendo o débito ser declarado inexistente. Do Dano Moral Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é consequência lógica e inafastável.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato danoso (nefasto registro de inadimplência), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. A conduta do Réu, ao proceder à restrição de crédito sem comprovar a existência da dívida, causou à Autora abalo em sua honra objetiva e subjetiva, além de restringir seu acesso a crédito no mercado. O dever de indenizar se configura pela falha na prestação do serviço e negligência do fornecedor em garantir a segurança dos dados e transações, conforme a teoria do risco da atividade. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando o valor da dívida (R$ 2.209,96), e a capacidade econômica do Banco Réu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para compensar o sofrimento da Autora e cumprir o papel pedagógico da indenização, harmonizando-se com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito/relação jurídica referente ao Contrato n. 000000000001403, no valor de R$ 2.209,96, com data de inclusão em 10/12/2022, perante o BANCO DO BRASIL S.A, devendo o Réu proceder à exclusão da negativação do nome da parte Autora de cadastro restritivo de crédito, se ainda não o fez, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENO o Réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (10/12/2022 - Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais somado ao valor da dívida declarada inexistente), considerando a natureza da causa, a simplicidade da matéria, o tempo de trabalho exigido para o serviço e o zelo profissional demonstrado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 12 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito