Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUEZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807705-96.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. QUEZIA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. A Autora narra que tomou conhecimento de uma negativação em seu nome datada de 05/01/2022, no valor de R$ 621,04, referente a um suposto contrato de Cartão de Crédito (Contrato n. 000000000001434). Afirma desconhecer o débito e a origem da contratação. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 84095350). O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Ourocard Fácil Visa, realizada em 15/09/2021 por meios digitais, mediante uso de documento de identificação, selfie e microvídeo, além de ter havido a utilização do cartão pela Autora. Sustentou a licitude da negativação, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A Autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial, impugnando, principalmente, a validade probatória de documentos unilaterais (telas de sistema) apresentados pelo Banco. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 91319168). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando que a parte Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, anexando apenas declaração genérica. Contudo, a declaração de hipossuficiência (ID 83841605) goza de presunção relativa de veracidade, conforme a legislação processual. Ademais, a Autora juntou declaração de próprio punho informando ser "dona de casa" com renda de R$ 600,00 (ID 83841606) e declarações de isenção de Imposto de Renda (ID 83841607). Considerando que o réu não produziu prova no sentido de comprovar a condição financeira favorável da autora para arcar com as custas e demais despesas do processo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Falta de Interesse de Agir O Réu argumenta que a Autora não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio na esfera administrativa, caracterizando ausência de pretensão resistida. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. A própria negativação do nome da consumidora por um débito que ela desconhece já demonstra a pretensão resistida por parte do fornecedor. Ademais, a resistência à pretensão autoral se confirmou com a apresentação de contestação, na qual o Réu defende a regularidade da cobrança, sendo o ajuizamento da ação a única via adequada à Autora para ter seu nome limpo e a dívida declarada inexistente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Para se eximir do dever de indenizar, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato que originou o débito e a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de relação consumerista, notando-se a hipossuficiência técnica da consumidora diante do acesso privilegiado do fornecedor aos documentos e sistemas comprobatórios da contratação. Deste modo, cabia ao Banco do Brasil S.A. comprovar a licitude da contratação por meio de documentos hábeis, demonstrando que a Autora, de fato, anuiu com o negócio jurídico que deu origem ao débito negativado. Da Ausência de Prova da Contratação Válida O Réu alegou que a contratação do cartão Ourocard Fácil Visa ocorreu por meio digital, com o uso de documento de identificação da Autora, selfie e microvídeo, além de telas de sistema que indicavam a entrega e o uso do cartão. Ocorre que, no contexto de contratações realizadas por meio eletrônico e digital, especialmente envolvendo a concessão de crédito a não correntistas via aplicativo, a robustez da prova da manifestação de vontade do consumidor é indispensável. O Réu não apresentou nos autos a cópia do contrato digital assinado eletronicamente pela Autora. Os documentos anexados pelo Banco, como sumário executivo de contrato, telas de sistema interno, e a cópia da identidade da Autora, são insuficientes para demonstrar a validade e a existência da relação jurídica negada pela consumidora. A comprovação da contratação em ambiente digital exige a apresentação de elementos inequívocos que vinculem o negócio à parte Autora, tais como o contrato assinado eletronicamente, registro de geolocalização ou de endereço IP, além da biometria facial validada, com metadados que comprovem a data e hora do aceite. A simples juntada de telas de sistemas internos e a cópia da selfie (ID 85557785) não se prestam a comprovar a manifestação de vontade, pois são provas unilaterais que não garantem a autenticidade e a integridade da contratação. Neste ponto, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Se o Banco opta por realizar contratações por meios remotos, ele assume os riscos inerentes a essa modalidade de negócio, devendo garantir a segurança e a rastreabilidade da manifestação de vontade do cliente, comprovando-a de forma cabal em juízo. A ausência de prova da contratação torna o débito inexistente e a negativação, por conseguinte, indevida. Citamos julgado sobre o tema: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC. II DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EFETUADOS APOS A DATA DE 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão em abril de 2022. 4. O banco demandado colacionou aos autos contrato eletrônico de fls. 46/58, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. 5. Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. 6. Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 7. Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 8. Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. 9. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 10. No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 17214103, tiveram início em abriu de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a restituição dos valores na forma dobrada referente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 11. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63.2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). Do Dano Moral Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é consequência lógica e inafastável.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato danoso (nefasto registro de inadimplência), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. A conduta do Réu, ao proceder à restrição de crédito sem comprovar a existência da dívida, causou à Autora abalo em sua honra objetiva e subjetiva, além de restringir seu acesso a crédito no mercado. O dever de indenizar se configura pela falha na prestação do serviço e negligência do fornecedor em garantir a segurança dos dados e transações, conforme a teoria do risco da atividade. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando o valor da dívida (R$ 621,04), a ausência de outras negativações comprovadamente existentes nos autos, e a capacidade econômica do Banco Réu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para compensar o sofrimento da Autora e cumprir o papel pedagógico da indenização, harmonizando-se com os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça local em casos análogos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito/relação jurídica referente ao Contrato n. 000000000001434, no valor de R$ 621,04, com data de inclusão em 05/01/2022, perante o BANCO DO BRASIL S.A, devendo o réu proceder à retirada do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito. b) CONDENO o Réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (05/01/2022 – Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais + valor da dívida declarada inexistente), considerando a natureza da causa, o tempo de trabalho exigido para o serviço e o zelo profissional demonstrado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 12 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito