Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA ISABELY DE MELO MENEZES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801105-59.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por BIANCA ISABELY DE MELO MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Demandante narrou que foi abordada por um colega de trabalho para contratação de um empréstimo em grupo solidário, tendo entregado seus documentos e assinado o contrato. Alegou que, posteriormente, foi informada pelo colega de que o empréstimo não havia sido concretizado. Contudo, ao conferir seus dados cadastrais, descobriu a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplência relativa a este contrato. Argumentou que não recebeu o valor do empréstimo e que este teria sido creditado na conta do colega de trabalho, configurando falha na prestação de serviço do banco e suposta fraude. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Postulou liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Num. 69670474), mas posteriormente revista e deferida para determinar a exclusão da negativação, por vislumbrar a probabilidade do direito diante dos extratos bancários da Autora (Num. 70650041). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (Num. 72683563). O Réu defendeu a regularidade da contratação de Microcrédito em Grupo Solidário (Contrato nº 3200 00012760), formalizado em 06/08/2021, no valor de R$ 3.500,00, a ser pago em 6 parcelas. O Demandado destacou a natureza do empréstimo em grupo solidário, no qual a Autora figura como devedora solidária. O Réu anexou o contrato (Num. 72683565, Pág. 12), demonstrando que a Demandante, BIANCA ISABELY DE MELO MENEZES (CPF: 126.416.794-69), figurou como integrante do grupo, com cota de R$ 500,00, sendo a Cliente/Coordenadora do grupo CRISTIANE DE ANDRADE BARBOSA (CPF: 012.659.134-20). Juntou, ainda, extrato da conta da Coordenadora, comprovando o crédito do valor total do empréstimo de R$ 3.500,00 em 06/08/2021 (Num. 72683565, Pág. 1). O Réu alegou o não pagamento das parcelas subsequentes, o que justificaria a negativação, configurando o exercício regular de um direito, e requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, o Réu informou a suficiência das provas documentais para o julgamento, ratificando a regularidade da contratação (Num. 89219433). A Autora, por sua vez, apenas reiterou os pedidos da exordial, reafirmando que foi vítima de fraude e que não recebeu o valor (Num. 89620432). É o relatório. Decido. I. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A Autora funda seu pedido na inexistência do débito, argumentando que, embora tenha assinado o contrato, não recebeu o valor correspondente ao empréstimo, pois este foi liberado na conta de outra integrante do grupo. Alega, em essência, que foi vítima de fraude praticada pelo colega de trabalho que a induziu ao vínculo contratual. Os documentos acostados aos autos (Num. 72683565, Págs. 1 e 12) confirmam que a Demandante, BIANCA ISABELY DE MELO MENEZES, firmou um Contrato de Empréstimo de Microcrédito em Grupo Solidário. O valor total liberado foi de R$ 3.500,00, sendo R$ 500,00 a quota atribuída à Autora. O contrato claramente identifica os participantes e estabelece que o crédito seria liberado na conta do Cliente/Coordenador do Grupo Solidário, no caso, CRISTIANE DE ANDRADE BARBOSA (Conta Corrente 01.007500-8). O extrato bancário (Num. 72683565, Pág. 1) juntado pelo Réu atesta o crédito de R$ 3.500,00 na conta da Cliente/Coordenadora do grupo em 06/08/2021, sob a descrição CONTRATACAO EMPREST/FINANCIAMENTO CNR 1190320000012760. A Autora, ao apresentar extratos de sua própria conta (Num. 70550100), apenas comprovou que ela própria não recebeu a quantia diretamente, o que já era a dinâmica esperada e contratada, já que o valor, conforme as regras do microcrédito solidário, foi creditado na conta da líder do grupo. II. Natureza da Solidariedade e Responsabilidade da Autora A modalidade de microcrédito solidário é caracterizada pela responsabilidade mútua entre os integrantes do grupo, visando garantir a adimplência e o desenvolvimento de pequenos empreendedores. O artigo II.II. do contrato é expresso ao dispor que o Cliente/Coordenador e os Devedores Solidários constituem o grupo solidário, comprometendo-se a responder solidariamente por todas as obrigações assumidas neste Contrato (Num. 69652647, Pág. 12). A solidariedade passiva, regulada no Código Civil, em seu artigo 264, estabelece que há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. O artigo 275 do mesmo diploma legal reforça que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. A validade da dívida, portanto, não está atrelada ao recebimento direto da quantia pela Demandante, mas sim à liberação do valor na conta da representante legalmente constituída e indicada no instrumento contratual, o que foi devidamente comprovado pelo Banco Réu. A obrigação da Demandante decorre do termo por ela assinado, que a vinculou solidariamente à dívida. III. Análise da Alegação de Fraude ou Dolo do Terceiro (Coobrigado) A alegação central da Demandante consiste na má-fé ou fraude de seu colega/coordenador do grupo, que teria se apropriado do valor total do mútuo. Para que se configure a responsabilidade da instituição financeira por fraude, é necessário analisar o vínculo da instituição com o ato supostamente fraudulento. Eventual desentendimento ou má-fé entre os próprios integrantes do grupo solidário (quebra de confiança, apropriação indébita do capital creditado) constitui fato interno ao grupo contratante. Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Banco comprovou: Que a Demandante, por livre e espontânea vontade, firmou o contrato (Num. 69652647, Pág. 18). Que o contrato estabelecia a forma de liberação do crédito na conta da Coordenadora do grupo (Conta Corrente 01.007500-8), o que foi cumprido (Num. 72683565, Pág. 1). Que o risco da solidariedade e a responsabilidade pelo repasse interno eram de conhecimento e aceitação de todos os coobrigados. Neste cenário, a instituição financeira cumpriu sua obrigação contratual (liberação do crédito mediante contrato válido), não havendo que se falar em falha na prestação de serviço ou em fraude bancária (fortuito interno) que justifique a anulação do débito em relação ao banco. O fortuito interno imputável às instituições financeiras, que gera responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), refere-se a fraudes no âmbito de operações bancárias perpetradas contra o consumidor por terceiros estranhos ao vínculo contratual, o que não se confunde com eventual apropriação ou desvio de valores por coobrigados solidários, que agiram sob a égide do contrato assinado pela Autora. O fato de a Demandante não ter recebido sua cota de R$ 500,00, conforme ajustado internamente pelo grupo, é uma questão que deve ser dirimida na via regressiva contra a coobrigada que recebeu o montante integral e não efetuou o repasse. Ademais, foi juntado extrato do empréstimo (Num. 72683565, Pág. 10) que demonstra que houve o pagamento de quatro das seis parcelas pactuadas (parcelas 001, 002, 003 e 004), o que levanta a dúvida sobre a alegação de que o empréstimo "não teria dado certo." Esta adimplência parcial reforça a validade e ciência do grupo sobre o débito. IV. Da Inexistência de Ato Ilícito e Dano Moral Considerando a validade do contrato e a natureza solidária da obrigação, o débito cobrado pelo Banco Réu é existente e legítimo. A inclusão do nome da Demandante nos cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento das parcelas restantes (após a interrupção no pagamento), constitui exercício regular de um direito do credor, conforme o Código Civil, art. 188, inciso I. Não havendo ato ilícito praticado pelo Réu, tampouco se configura o dever de indenizar por danos morais, visto que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa/objetiva, dano e nexo causal). A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (Num. 70650041) e profiro o seguinte julgamento: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial. CONDENO a Demandante, BIANCA ISABELY DE MELO MENEZES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, 12 de novembro de 2025. Juíza de Direito