Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON FREIRE DE SOUSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.042,79 (ID 126372022). O valor das custas iniciais é de R$ 895,55, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868712-55.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110508094225100000118548772 Acórdão - Des. Leandro dos Santos - Outubro de 2024 Documento de Comprovação 25110508094239100000118550240 Acórdão - Des. Romero Marcelo - Setembro de 2024 Documento de Comprovação 25110508094288800000118550241 Acórdão - DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento de Comprovação 25110508094337700000118550244 Decisão - Comarca de Remígio - Concessão da Tutela de urgência Documento de Comprovação 25110508094389000000118550245 Sentença - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - 1 CIVEL Documento de Comprovação 25110508094437300000118550247 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - DOBRADA Documento de Comprovação 25110508094485700000118550248 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE EM PARTE - CANCELAMENTO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE DANO Documento de Comprovação 25110508094535800000118550249 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25110508094590700000118550250 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 25110508094647900000118550251 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 25110508094697100000118550252 Descontos - 2025 Documento de Comprovação 25110508094749600000118550253 Identidade militar Documento de Identificação 25110508094801400000118550254 Procuração Procuração 25110508094856200000118550255 inicial - wellington x banco capital Outros Documentos 25110508094911000000118550256 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25111103284175100000118845877 Decisão Decisão 25111113021093200000118572591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25111103284175100000118845877, Petição Inicial: 25110508094225100000118548772, Documento de Comprovação: 25110508094239100000118550240, Documento de Comprovação: 25110508094288800000118550241, Documento de Comprovação: 25110508094337700000118550244, Documento de Comprovação: 25110508094389000000118550245, Documento de Comprovação: 25110508094437300000118550247, Documento de Comprovação: 25110508094485700000118550248, Documento de Comprovação: 25110508094535800000118550249, Documento de Comprovação: 25110508094590700000118550250] Por orientação do Dr. Anderley Ferreira Marques, Coordenador de Estatísticas das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transmitida durante o curso “Webinar DITEC – Soluções de IA – TJPB”, realizado em 10 de outubro de 2025, às 11h00, foi informado que, diante da inexistência da movimentação específica “Postergar apreciação de tutela ou liminar”, deverá ser utilizada, para fins estatísticos, a movimentação “Não Concedida a Medida Liminar” (código 792), sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido.