Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.076,05
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO STATUS
CNPJ
Autor
JOCELYN VELOSO BORGES NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de JOCELYN VELOSO BORGES NETO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:46
Arquivado Definitivamente
26/01/2026, 23:30
Extinto o processo por desistência
26/01/2026, 10:17
Conclusos para julgamento
26/01/2026, 07:55
Publicado Expediente em 21/01/2026.
24/01/2026, 03:45
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0879106-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(057.616.144-64); CONDOMINIO DO EDIFICIO STATUS(40.975.450/0001-14); Polo passivo: JOCELYN VELOSO BORGES NETO(423.924.204-59); DECISÃO Vistos etc. Verifica-se dos cálculos que a parte exequente incluiu honorários na planilha (ID. 128939134). A inclusão dos chamados honorários convencionais na planilha de débito da execução não pode prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar matéria idêntica no Recurso Especial nº 2187308-TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais. Conforme o referido julgado, a existência de previsão dessa cobrança na convenção de condomínio é irrelevante, pois os custos processuais imputáveis ao vencido (princípio da sucumbência) não se confundem com os gastos extraprocessuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, define que a responsabilidade do vencido se limita aos gastos endoprocessuais (dentro do processo). Os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, são considerados gastos extraprocessuais e não podem ser cobrados da parte contrária no bojo da execução. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio (art. 55), o que reforça a impossibilidade de inclusão de honorários contratuais no débito principal. Pelo exposto, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, apresentando nova planilha de débito atualizada, excluindo do cálculo os valores referentes a honorários advocatícios contratuais/convencionais, sob pena de indeferimento da inicial Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito