Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0800557-68.2021.8.15.0601 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida por CRISTOVÃO CASSIMIRO LOPES em desfavor de JOSIMAR BATISTA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito originário de título de crédito (cheque) desprovido de força executiva, o qual, ante a ausência de embargos e pagamento voluntário no prazo legal, constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que houve a satisfação parcial do débito por meio de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo sido expedido o alvará judicial nº 189-2022-TT para o levantamento da quantia de R$ 1.113,39 (um mil, cento e treze reais e trinta e nove centavos) em favor da parte exequente. No entanto, remanescendo saldo devedor, o credor impulsionou o feito requerendo novas diligências para a localização de patrimônio do devedor passível de constrição judicial. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas de expropriação patrimonial, as buscas eletrônicas restaram infrutíferas no que tange à localização de bens ou valores suficientes para a quitação integral da obrigação exequenda. Desta forma, constata-se que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram negativos. Em 11 de setembro de 2023 e, mais recentemente, em 13 de março de 2025, as ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não encontraram saldo positivo em contas de titularidade do executado. No mesmo sentido, a certidão de ID 91237942 atestou a ausência de veículos automotores registrados no sistema RENAJUD. Por fim, as consultas ao sistema INFOJUD, juntadas em 11 de julho de 2024, demonstraram a inexistência de declarações de operações imobiliárias (DOI), de imposto de renda (DIRPF) ou de imposto territorial rural (DITR) que pudessem indicar a existência de patrimônio oculto ou passível de penhora. Diante do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e da inexistência de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis passíveis de constrição, a paralisação da marcha processual é medida que se impõe, não por desinteresse do credor, mas por absoluta impossibilidade momentânea de prosseguimento da atividade satisfativa. O Código de Processo Civil prevê regramento específico para a hipótese de não localização de bens penhoráveis, afastando a possibilidade de extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente e privilegiando a suspensão do curso da execução. O artigo 921, inciso III, do referido diploma legal, estabelece que suspende-se a execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, devendo o magistrado observar o procedimento de suspensão do prazo prescricional e posterior arquivamento provisório. Nesse diapasão, é imperioso consignar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de aplicação do regime de suspensão previsto no estatuto processual civil em detrimento da extinção anômala do processo. Conforme entendimento consolidado, a ausência de bens não autoriza o encerramento do feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente possui o direito de manter a pretensão executiva latente até que sobrevenha alteração na situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas que corroboram este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - A ausência de bens penhoráveis não configura falta de interesse de agir superveniente, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito - Deve-se suspender o processo nos termos do art. 921 do CPC, caso não sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora. (TJ-MG - AC: 10878170023419001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, 1º DO CPC. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL QUE NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CPC. A FALTA DE BENS EXEQUÍVEIS ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, O ARQUIVAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO 2º, DO ARTIGO 921 DO CPC. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03826389720098190001 202000149853, Relator.: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude de ausência de bens penhoráveis Impossibilidade Apelante impulsionou o processo, tentando localizar bens penhoráveis (fls. 96, 109, 118, 134/135 e 144), não obtendo êxito. A par disso, é importante mencionar que não estão presentes quaisquer causas de extinção do processo, sendo certo que a ausência de bens, por si só, não acarreta na extinção do feito. Há regramento próprio para a situação descrita nos autos, qual seja, a suspensão do feito por um ano (art. 921, III e 1º do CPC), contando-se a prescrição após o transcurso de tal prazo, o que não ocorreu no caso em tela, sendo de rigor o seguimento do cumprimento de sentença. Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00074226120088260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 06/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2021) Portanto, diante do resultado negativo das diligências realizadas e em estrita observância ao princípio do resultado da execução e à norma processual vigente, a suspensão do feito é a medida adequada. Ressalto que, durante o período de suspensão, o prazo prescricional também permanecerá suspenso por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, conforme inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento caso a parte exequente, a qualquer tempo, indique bens do devedor aptos a garantir a execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este interregno, fica igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente quanto à localização de bens penhoráveis, proceda a serventia com o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas baixas e anotações de estilo, conforme preceitua o § 2º do dispositivo supra. Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito