Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON PEREIRA ALVES
REU: INSS SENTENÇA Visto, I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808235-32.2025.8.15.0331 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio Acidente (espécie B94) ajuizada por JAILTON PEREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o reconhecimento de seu direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho. A parte Autora narrou que, enquanto exercia a função de operador de abertura (fiação) junto à empresa Cosibra Sisal do Brasil Ltda., sofreu um grave acidente de trabalho em 25/02/2010, que resultou em amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita e lesões no 2º dedo (ID 125454881, pág. 4). Em razão do sinistro, foi-lhe concedido Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho (B91), NB 539960535-6, com vigência de 12/03/2010 a 31/05/2010 (ID 125456853, pág. 1). Aduziu o Requerente que as lesões se consolidaram, resultando em sequelas permanentes, incluindo dormência, dores constantes e dificuldade de extensão no 3º dedo direito, o que acarreta redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Pleiteou a condenação do INSS à concessão do Auxílio Acidente com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/06/2010, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (ID 125454881, pág. 10). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.674,75. Os documentos anexados à inicial evidenciam a concessão do benefício B91 cessado em 31/05/2010 (ID 125456853). A presente ação foi distribuída em 19/10/2025 (ID 0808235-32.2025.8.15.0331.pdf, pág. 1). O Juízo reservou-se para analisar a necessidade de citação e produção de provas após a verificação de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Prescrição da Pretensão de Concessão de Auxílio Acidente A matéria central da presente demanda é a pretensão de concessão do auxílio-acidente, com base em sequelas decorrentes de um evento ocorrido em 25/02/2010. O cerne da pretensão autoral não reside na concessão de um benefício novo e originário, mas sim na revisão automática, ou conversão, de um benefício acidentário cessado (B91). O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), que deu origem ao pleito de Auxílio Acidente, cessou em 31/05/2010. O direito de ação para questionar a cessação de um benefício e pleitear sua conversão ou restabelecimento, surge no momento da ciência da cessação, conforme o princípio da actio nata. A presente ação judicial apenas foi ajuizada em 19/10/2025, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a cessação do auxílio-doença. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada muito após o prazo de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, o ato ou fato que originou o direito de ação é a cessação do benefício por incapacidade temporária (B91) no dia 31/05/2010. A partir de 01/06/2010 começou a fluir o prazo quinquenal para contestar administrativa ou judicialmente tal ato, que se encerrou em 01/06/2015. Tendo sido ajuizada a demanda somente em 19/10/2025, a pretensão de direito processual encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso). A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que diferencia o fundo de direito da pretensão de restabelecimento ou conversão do benefício cessado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). Considerando que a pretensão deduzida em juízo é a conversão/restabelecimento de um benefício cessado há mais de cinco anos, a pretensão de direito processual está irremediavelmente prescrita. Desse modo, a presente causa dispensa a fase instrutória, pois a análise dos documentos acostados à inicial é suficiente para a resolução da controvérsia. De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência. Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário, a concessão de um novo Auxílio Acidente, se preenchidos os requisitos na data de um novo Requerimento Administrativo, não está obstada por esta decisão, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão original de direitos fundamentais. A prescrição reconhecida atinge apenas a pretensão de reverter o ato administrativo de cessação ocorrido em 31/05/2010. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão (direito de ação) de conversão/restabelecimento do benefício previdenciário cessado em 31/05/2010. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária concedida (ID 0808235-32.2025.8.15.0331.pdf, pág. 1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo devidas apenas se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado for comprovada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Santa Rita/PB, 23 de outubro de 2025. Juíza de Direito