Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-42.2023.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos, etc; O processo teve início em 4 de agosto de 2023 (ID 77125708) onde o autor, José Carlos de Morais, pleiteou a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Itaucard S.A. e o Mercado Pago. O objeto da demanda funda-se no cancelamento de compras realizadas em 18 de agosto de 2022, cujos estornos não teriam sido devidamente processados na fatura do cartão de crédito, gerando cobranças indevidas que atingiram o montante de R$ 29.763,26. Em 8 de agosto de 2023, foi deferido o pedido de tutela antecipada. A ordem judicial determinou que a operadora do cartão se abstivesse de efetuar as cobranças relativas às compras canceladas e restabelecesse o limite de crédito do autor, sob pena de multa diária. No dia 22 de agosto de 2023, foi protocolada uma minuta de acordo (ID 78043005) firmada entre o autor e o Banco Itaucard S.A., prevendo o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das despesas e juros correlatos. Em 28 de agosto de 2023, o Mercado Pago apresentou contestação (ID 78341961), arguindo a ausência de falha na prestação de serviço, sob o argumento de que solicitou o cancelamento das transações à administradora do cartão. Petições do autor (IDs 79320037, 82632149, 86033927, 90208944, 97985670 e 108565066) anunciando o descumprimento da decisão liminar e do acordo. Segundo o promovente, o banco réu permaneceu lançando os débitos sob a rubrica de financiamento de faturas (FAT), o que motivou pedidos de majoração da multa diária para R$ 1.000,00. Em 6 de novembro de 2024, realizou-se audiência de conciliação (ID 103267443), a qual restou infrutífera. Na ocasião, o autor reforçou que a obrigação de fazer não fora cumprida integralmente, o que impedia a homologação do acordo anterior. Por fim, em 6 de novembro de 2025, a secretaria expediu certidão (ID 126499088) designando audiência UNA para o dia 10 de fevereiro de 2026. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o acordo entabulado nos presentes autos não foi homologado. Subsistem informações de que o Banco réu teria apenas cumprido a obrigação de pagar, com a alegação de que persistem os erros administrativos. Questões jurídicas relevantes A discussão sobre a nulidade do negócio jurídico, é pertinente uma vez que as compras foram unilateralmente canceladas pelos réus por motivos de segurança, perdendo o objeto da cobrança. A eficácia das decisões de tutela de urgência e a aplicação de astreintes (multas diárias) como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigações de fazer. Verifica-se que inexistem novas informações acerca da continuidade do descumprimento, restando nos autos a informação da última cobrança consta de fevereiro de 2025. Diante de tais considerações e ante a ausência de informação atualizada acerca da persistência da cobrança que possa ensejar não apenas o descumprimento da decisão liminar mas também medida coercitiva para cessar os descontos entende este juízo pelo INDEFERIMENTO do pedido de imposição de multa por descumprimento de decisão emergencial. No que se refere ao acordo existente nos presentes autos o mesmo deve ser homologado eis que existem informações fornecidas pelo próprio promovente de que os valores acordados foram devidamente pagos, não restando pendências neste sentido. Diante de tal situação HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO. Intimem-se as partes para informarem se existem provas a serem produzidas em audiência, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prazo 15 dias. No mais, defiro o pleito de habilitação do Promovido Mercado Pago (Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB 23.683-A). Determino que a escrivania proceda ao cadastramento nos autos. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito