Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801343-45.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Os autos me retornaram conclusos para análise dos demais pedidos pendentes de apreciação.
Trata-se de requerimento formulado no curso da presente execução, por meio do qual a parte exequente pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais e, ademais, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Passo à análise. Inicialmente, defiro as diligências INFOJUD e RENAJUD, porquanto necessárias ao regular prosseguimento da execução e adequadas à busca de elementos que viabilizem a localização de bens penhoráveis. Determino à escrivania que efetue as consultas nos sistemas competentes e lance nos autos certidão com os respectivos resultados, contribuindo assim para a efetividade da tutela executiva. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 111644762, verifico que não foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC condiciona a concessão da benesse à comprovação da incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários, enquanto o art. 99, §3º, estabelece presunção de veracidade apenas às declarações de pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas. Assim, incumbia à requerente instruir o pedido com documentos contábeis, demonstrações financeiras ou quaisquer provas que evidenciassem a alegada impossibilidade econômica, o que não ocorreu. Ressalto que o simples fato de a entidade não possuir fins lucrativos não autoriza a concessão automática do benefício, sendo indispensável a demonstração efetiva da hipossuficiência para afastar a regra geral de recolhimento das despesas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza – Presunção relativa – Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica – Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência – Art. 300 do CPC – Probabilidade do direito alegado que não se encontra devidamente demonstrada - Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082703-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Diante da ausência de comprovação idônea, indefiro o pedido de justiça gratuita,determinando o prazo de 10 dias para recolhimento, sob pena de extinção, facultando-se à parte renová-lo caso venha a apresentar documentação que demonstre incapacidade financeira. Após certificado o resultado das pesquisas, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito