Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801518-76.2019.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA, HUMBERTO DE SOUSA FELIX.
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro da parte autora. Nesse diapasão, o art. 110 do CPC determina que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", enquanto o inciso II do parágrafo 2º do art. 313 do mesmo diploma legal traz a possibilidade de habilitação dos herdeiros do autor falecido. Assim, tenho que o pleito de habilitação formulado no Id 72311384 deve ser deferido. Proceda-se com a habilitação dos herdeiros MARIA JULIA PONTES DA SILVA, J. G. P. D. S., P. J. P. D. S. e M. L. P. D. S., todos representados por sua genitora MARIA DA LUZ DE ARAUJO PONTES, conforme qualificações apresentadas no ID 72311384. Diante da comprovação de hipossuficiência/herdeiros e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, conforme requerida na petição de Id 89947058. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerencia de Precatórios (Precatório n. 0801883-23.2021.8.15.0000). Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito