Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843686-89.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: JANETE MARIA ANACLETO REINALDO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: JANETE MARIA ANACLETO REINALDO, devidamente qualificado(a), distribuiu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face do ESTADO DA PARAIBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, cujo título executivo judicial fixou obrigação de fazer no sentido de implantar em folha de pagamento o valor da vantagem pecuniária denominada “Bolsa desempenho”, bem como condenou na obrigação de pagar o valor retroativo correspondente que é devido pelo período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva). Registra que NÃO CONCORDA com termo algum do acordo firmado pelo SINTEP com o Estado da Paraíba e PBprev, motivo pelo qual manifesta expressamente a sua NÃO ADESÃO AO ACORDO, motivo pelo qual requer o cumprimento individual de sentença coletiva, visando a implantação e o pagamento de 100% do valor retroativo da Bolsa Desempenho, assegurado no título executivo. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em síntese, alegando ausência de título executivo e impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado da sentença e, ainda, ilegitimidade passiva. Ao final, requer a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a extinção parcial com a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo. Na manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada reconheceu a ausência de trânsito em julgado do título executivo e requereu a suspensão do presente feito, considerando que a execução provisória da execução de pagar é permitida. É o relatório. Decido. O impugnante roga pela extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de inexistência de título executivo transitado em julgado. A parte impugnada reconhece a ausência de trânsito em julgado ante a interposição de recurso de apelação e requer a suspensão dos autos enquanto se aguarda o trânsito em julgado, respaldando o seu pleito na possibilidade de execução provisória. É fato notório neste caderno processual a ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial, o que lhe retira a conditio sine qua non (condição essencial) da certeza e exigibilidade. Sabe-se que o título executivo apto a dar início ao processo executivo (cumprimento de sentença) é o dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de trânsito em julgado do título judicial apresentado em juízo lhe retira tais condições e, por conseguinte, o torna inapto a dar início ao cumprimento individual de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença. Neste sentido cito as seguintes jurisprudências que, mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado), se aplicam ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. A inexistência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, sendo assim nula a execução se o título que a embasou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível a ela referente. Carência da Ação reconhecida - art. 803, inc. I, art. 485, inc. IV, ambos do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074320789, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70074320789 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Agravo de instrumento. Insurgência contra r. decisão que determinou prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em inobservância à modulação de efeitos determinada pelo C. STJ no Tema 1.177. Conhecimento do recurso – art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo, ainda que transcorrido in albis o prazo para impugnação. Provimento do recurso – interpretação decorrente do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC c.c art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95, bem como dos ditames da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade e coerência jurisprudencial. Agravo provido para julgar extinta a execução. (TJ-SP - AI: 30001704020228269025 SP 3000170-40.2022.8.26.9025, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Por oportuno e pertinente, destaque-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a existência do título executivo no momento de sua propositura, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem título executivo que o respalde, quando é perfeitamente possível a parte credora propor a ação na época adequada com o seu pertinente título executivo. Ademais, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa não respalda a suspensão do processo, uma vez que se trata de procedimento próprio e com seus próprios requisitos, não sendo o caso dos autos que trata tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), distribuiu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face do ESTADO DA PARAIBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, cujo título executivo judicial fixou obrigação de fazer no sentido de implantar em folha de pagamento o valor da vantagem pecuniária denominada “Bolsa desempenho”, bem como condenou na obrigação de pagar o valor retroativo correspondente que é devido pelo período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva). Registra que NÃO CONCORDA com termo algum do acordo firmado pelo SINTEP com o Estado da Paraíba e PBprev, motivo pelo qual manifesta expressamente a sua NÃO ADESÃO AO ACORDO, motivo pelo qual requer o cumprimento individual de sentença coletiva, visando a implantação e o pagamento de 100% do valor retroativo da Bolsa Desempenho, assegurado no título executivo. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em síntese, alegando ausência de título executivo e impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado da sentença e, ainda, ilegitimidade passiva. Ao final, requer a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a extinção parcial com a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo. Na manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada reconheceu a ausência de trânsito em julgado do título executivo e requereu a suspensão do presente feito, considerando que a execução provisória da execução de pagar é permitida. É o relatório. Decido. O impugnante roga pela extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de inexistência de título executivo transitado em julgado. A parte impugnada reconhece a ausência de trânsito em julgado ante a interposição de recurso de apelação e requer a suspensão dos autos enquanto se aguarda o trânsito em julgado, respaldando o seu pleito na possibilidade de execução provisória. É fato notório neste caderno processual a ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial, o que lhe retira a conditio sine qua non (condição essencial) da certeza e exigibilidade. Sabe-se que o título executivo apto a dar início ao processo executivo (cumprimento de sentença) é o dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de trânsito em julgado do título judicial apresentado em juízo lhe retira tais condições e, por conseguinte, o torna inapto a dar início ao cumprimento individual de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença. Neste sentido cito as seguintes jurisprudências que, mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado), se aplicam ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. A inexistência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, sendo assim nula a execução se o título que a embasou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível a ela referente. Carência da Ação reconhecida - art. 803, inc. I, art. 485, inc. IV, ambos do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074320789, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70074320789 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Agravo de instrumento. Insurgência contra r. decisão que determinou prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em inobservância à modulação de efeitos determinada pelo C. STJ no Tema 1.177. Conhecimento do recurso – art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo, ainda que transcorrido in albis o prazo para impugnação. Provimento do recurso – interpretação decorrente do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC c.c art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95, bem como dos ditames da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade e coerência jurisprudencial. Agravo provido para julgar extinta a execução. (TJ-SP - AI: 30001704020228269025 SP 3000170-40.2022.8.26.9025, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Por oportuno e pertinente, destaque-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a existência do título executivo no momento de sua propositura, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem título executivo que o respalde, quando é perfeitamente possível a parte credora propor a ação na época adequada com o seu pertinente título executivo. Ademais, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa não respalda a suspensão do processo, uma vez que se trata de procedimento próprio e com seus próprios requisitos, não sendo o caso dos autos que trata tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar.
Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo ausente título executivo judicial certo e exigível. Em consequência, JULGO extinto o presente cumprimento individual de sentença em ação coletiva - processo nº 0843686-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor atribuído a causa pela parte requerente em favor do impugnante, conforme art. 85, § 3º, II, § 4º III, do CPC, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito