Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0008603-36.2003.8.15.0011 Vistos etc. Considerando a petição retro (id. 127210012), deverá a parte exequente, pleitear a cessão de crédito junto ao setor competente do TJPB para processamento e pagamento de precatórios, salientando que o pedido somente poderá ser apreciado por este juízo, caso haja delegação por parte da Presidência do TJPB, nos termos dos artigos 26, §1° e 47, §1° da Resolução n° 23/2022. I. Ademais, nos termos do art. 17¹ da Resolução nº 23/2022, oficie-se à Presidência para ciência do pedido de cessão, instruindo o expediente com os documentos necessários constantes nos autos. Depois disso, nada mais restando a se fazer nos presentes autos, determino o retorno dos autos ao arquivo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 - Art. 17 É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária;