Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ANTONIO FORMIGA DE MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805072-08.2025.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. Município de Cabedelo, alhures identificado, através de seu procurador, legalmente constituído, manejou a presente execução fiscal, colimando o pagamento da dívida tributária representada na CDA que acompanhou a inicial. Realizada a citação, a fazenda exequente atravessou petição pugnando pela extinção do processo em razão do adimplemento de seu crédito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção da execução. Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o exequente requereu o arquivamento do feito pela total quitação da dívida, o caso se enquadra no dispositivo mencionado. Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente. Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924. Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Em face ao princípio da causalidade, condeno o executado em custas e honorários, estes já fixados. Havendo declaração de renúncia ao prazo recursal, de logo fica deferido. Serve esta sentença como mandado de intimação das partes. LEVANTEM-SE eventuais penhoras e bloqueios. Transitada em julgado e PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA, e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa. Por fim, arquive-se, com baixa. P.R.I. Cabedelo, 09/09/25. Giovanna Lisboa A. Souza JUÍZA DE DIREITO