Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES RUFINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803013-52.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES RUFINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alegou ser pessoa idosa e humilde, percebendo benefício previdenciário do INSS por meio de conta mantida junto ao requerido. Afirmou que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", totalizando R$ 364,54, sem que houvesse contratado tal serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, a dispensa da audiência conciliatória, e a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 729,08) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e extratos bancários (ID 101573106, 101573107, 101573108, 101573109, 101573110). Em decisão de 08 de outubro de 2024 (ID 101612165), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do requerido para apresentar contestação e acostar a prova da contratação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 14 de novembro de 2024 (ID 103805775). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida na via administrativa, prescrição trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que se referiam a encargos de limite de crédito (cheque especial) utilizado pela autora, com limite adquirido em 20/08/2013, e que os demonstrativos de gastos foram mensalmente enviados, presumindo-se a ciência da autora. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de abalo que extrapole o mero aborrecimento, bem como a repetição em dobro por não haver má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ID 103805777, 103805778, 103805779, 103805780, 103805783, 103805784). Em 28 de novembro de 2024, houve certidão automática do NUMOPEDE, indicando a existência de outros processos semelhantes em nome da parte autora (ID 104491543). Em 21 de fevereiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 108136886) determinando a emenda da inicial, em um prazo de 15 dias, a fim de acostar comprovante de residência atualizado e com pagamento, procuração atualizada com indicação específica da pessoa jurídica e da pretensão, e cópia do contrato impugnado ou comprovante de pleito administrativo não atendido, em vista de indícios de litigância predatória e em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. A parte autora apresentou manifestação em 15 de maio de 2025 (ID 112675006). Ambas as partes foram instadas a especificar provas (ID 106420775). A parte autora manifestou em 13 de janeiro de 2025 (ID 106108471) e reiterou em 07 de fevereiro de 2025 (ID 107379015) não possuir provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, em 13 de fevereiro de 2025 (ID 107768058), informou que os argumentos e documentos acostados à contestação eram suficientes, não tendo interesse na produção de novas provas e reiterou o pedido de improcedência. É o relatório. II. Fundamentação A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta da autora, identificados como "Encargos Limite de Cred", e nos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, analisam-se as preliminares arguidas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte ré sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo prévio entendo por bem indeferir pois a própria aprresentação da contestação indica pretensão resistida. Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada. No tocante à impugnação à justiça gratuita, este Juízo já a havia deferido à parte autora em decisão de ID 101612165. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não foi suficientemente elidida nos autos. A mera alegação da parte ré, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas, não justifica a revogação do benefício. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Em relação à prescrição, a parte ré defende a aplicação da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. A parte autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo quinquenal do CDC, alegando que os descontos são de trato sucessivo e que a pretensão não estaria prescrita. A relação entre as partes é de consumo, de modo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e, tratando-se de descontos sucessivos, a prescrição atinge as parcelas individualmente consideradas. Conforme extratos bancários (ID 101573107), os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" iniciaram-se em 27/08/2019. Tendo a ação sido ajuizada em 07/10/2024, verifica-se que, para os débitos ocorridos antes de 07/10/2019, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação, a pretensão estaria, de fato, fulminada pela prescrição. No entanto, os descontos continuaram após essa data, e a parte ré não comprovou ter havido interrupção ou suspensão do débito em sua conta. A análise dos extratos aponta a continuidade dos encargos ao longo dos anos, com a parte autora pleiteando a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados. Considerando que a pretensão se renova a cada desconto indevido, e que os descontos impugnados totalizam R$ 364,54, e o último débito de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” apresentado nos extratos da parte autora (ID 101573110) ocorreu em 07/08/2024, é possível concluir que a maioria das cobranças não estaria prescrita. Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada em relação aos valores mais recentes. Passa-se à análise do mérito. A parte autora alegou não ter contratado o serviço que gerou os "Encargos Limite de Cred", tratando-se de fraude, e que utilizava a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A parte ré, em contrapartida, afirmou que os descontos são legítimos e referentes à utilização de limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta da autora desde 20/08/2013. A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. O banco réu, em sua contestação, alegou que os extratos bancários demonstram a utilização do cheque especial e a cobrança dos encargos, mas não apresentou o contrato de adesão ao limite de crédito ou qualquer outro documento assinado pela autora que comprovasse a sua expressa ciência e concordância com os termos do cheque especial e seus respectivos encargos. É fundamental observar que a parte autora não impugnou de forma específica as assinaturas em contratos, mas sim a inexistência de contratação dos serviços que geraram os encargos. A essência do pedido inicial é a alegação de fraude e ausência de contratação. No entanto, o próprio extrato bancário (ID 101573107, páginas 198-238 e ID 103805779, páginas 61-76) demonstra a movimentação intensa da conta, com saques, pagamentos eletrônicos, transferências (TEDs), e a ocorrência dos "Encargos Limite de Cred" desde agosto de 2019 e sucessivamente. Tais extratos foram apresentados pela própria autora na petição inicial e também pelo réu na contestação. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência de contratação, nem tampouco impugnou, de forma clara e específica, a origem dos lançamentos de débito de "Encargos Limite de Cred" que aparecem em seus próprios extratos. A argumentação inicial limitou-se à afirmação genérica de que "jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata". A contestação do banco, por outro lado, afirmou que o limite foi adquirido em 20/08/2013 e que o "cheque especial é o crédito automático que o banco possibilita ao cliente caso ele necessite efetuar pagamentos ou transferências em sua conta". Embora o réu não tenha anexado o contrato de cheque especial assinado pela autora, o longo histórico de utilização da conta e a constância dos débitos de encargos, visíveis nos extratos apresentados pela própria autora, indicam que a parte tinha conhecimento e utilizava o limite de crédito. A ausência de impugnação específica e a falta de requerimento de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade de eventual assinatura, que sequer foi anexada aos autos pelo réu, enfraquece a tese da autora. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar um mínimo de lastro probatório para suas alegações, especialmente quando se trata de fatos negativos genéricos, como a "não contratação". A impugnação à contratação deve ser suficientemente específica para que o réu possa se defender, e para que o juízo possa avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, como a exibição de contrato ou a realização de perícia. A mera alegação de "não contratação", sem qualquer elemento que a corrobore e diante de extratos que evidenciam o uso e a cobrança contínua de encargos de limite de crédito por anos, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos débitos. Ademais, a autora, embora hipossuficiente e idosa, não alegou analfabetismo ou incapacidade que justificasse uma análise mais aprofundada sobre a validade da sua manifestação de vontade, nem requereu qualquer prova nesse sentido, mesmo após a determinação de emenda à inicial e a manifestação da ré. A Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, mencionada pela autora, dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. No entanto, tal lei não retroage para invalidar contratos firmados anteriormente à sua vigência, e os extratos da autora demonstram que o limite de crédito estava ativo desde 2013, ou seja, bem antes da vigência da mencionada legislação. Além disso, a lei não afasta a necessidade de impugnação específica dos fatos alegados. A parte autora não impugnou os extratos bancários apresentados, que revelam as movimentações na conta e os débitos dos encargos de cheque especial. A mera afirmação de "não contratação" em face de um histórico de movimentações e cobranças regulares do serviço, sem um pedido de perícia ou indicação de fraude concreta, não se sustenta. O silêncio ou a ausência de impugnação específica sobre a veracidade dos documentos de débito, e a não solicitação de prova pericial, mesmo após ter sido conferida a oportunidade de produzir provas, reforçam a tese de que os encargos eram devidos. Assim, não tendo a parte autora impugnado de forma específica a autenticidade dos débitos indicados em seus próprios extratos, nem requerido prova pericial para contestar a validade da contratação do limite de crédito, ou mesmo a falsidade de assinatura, cabia a ela comprovar que os descontos eram indevidos. A inversão do ônus da prova não implica a desoneração total do autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando os elementos dos autos indicam a existência da relação jurídica que originou os débitos. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos débitos de "Encargos Limite de Cred" constantes nos extratos, e da não solicitação de perícia para dirimir a controvérsia sobre a autoria da contratação, sobretudo a assinatura da parte autora no contrato anexados aos autos (ID 103805777 e seguintes) os pedidos formulados pela autora não encontram respaldo probatório. III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS DORES RUFINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito