Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANA SOARES COSTA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802922-59.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ELIANA SOARES COSTA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A Autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Título de Capitalização", negócio que ela desconhece e jamais contratou. O valor total dos descontos supostamente indevidos seria de R$ 500,06. A petição inicial requereu a declaração de nulidade e cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.000,12) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O benefício da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidos (ID 101313175). Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O Réu apresentou Contestação (ID 102547596). Suscitou, preliminarmente, a litigância temerária (distribuição em massa), a prescrição, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a regularidade da contratação do Título de Capitalização, destacando que o contrato foi validamente firmado em terminal eletrônico. Por fim, argumentou que o serviço foi usufruído pela Autora, mencionando que a própria parte Autora anexou extrato que comprova o resgate do título. A Autora apresentou Réplica (ID 111803460), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude e inexistência de contratação. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112857066 e ID 112381648). É o relatório do essencial. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado de mérito. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já produzida. Superadas as fases postulatória e instrutória, passo à análise do mérito. 2.1. Das Preliminares As preliminares de mérito suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. O interesse de agir é evidente e se configura pela necessidade da Autora de buscar a tutela jurisdicional para resolver o conflito. A resistência à pretensão se manifestou formalmente com a apresentação da contestação. A impugnação à Justiça Gratuita, por sua vez, deve ser afastada. A simples alegação de capacidade financeira do indivíduo beneficiário, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, não é suficiente para a revogação do benefício. A preliminar de prescrição deve ser acolhida, oportunidade em que declaro prescritos os pleitos referentes aos cinco anos anteriores a interposição da presente demanda. 2.2. Do Mérito A controvérsia central do litígio reside na suposta validade das cobranças referentes ao "Título de Capitalização". A Autora negou a contratação e questionou os descontos. Em contrapartida, o Réu alegou a regularidade da operação e que a Autora se beneficiou do título. Aplica-se ao caso a legislação consumerista. Neste sentido, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a contratação válida ou o proveito econômico. Embora o Réu não tenha anexado o contrato físico de capitalização, a documentação apresentada nos autos pela própria Autora é determinante para a solução do caso. Ao instruir a inicial, a Autora juntou extratos bancários (ID 101308472). Este extrato demonstra lançamentos de débitos na conta corrente referentes a "TITULO DE CAPITALIZACAO". Todavia, o mesmo extrato, na Página 10 (movimentação de 2021), registra, em 09/07/2021, um crédito denominado "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 1.262,46. O resgate do valor investido, no importe de R$ 1.262,46 (ID 101308472, p. 10), indica inequivocamente que a Autora tinha conhecimento da existência do título e agiu ativamente para dele se beneficiar, exercendo seu direito de resgate. O direito não pode admitir o comportamento contraditório, posto que viola a boa-fé objetiva. A teoria do venire contra factum proprium proíbe que alguém exerça um direito em contradição com um comportamento anterior que gerou expectativa legítima na outra parte. No caso dos autos, a Autora alega nunca ter contratado ou sequer ter conhecimento do Título de Capitalização. Contudo, o resgate do valor investido demonstra conduta oposta e incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento. A conduta de buscar judicialmente a anulação das cobranças e a devolução de valores, após ter resgatado o capital investido e auferido proveito econômico, denota flagrante contradição. A parte não pode, em um primeiro momento, usufruir ativamente do serviço, procedendo ao resgate do valor, para, em seguida, questionar a legitimidade da cobrança. Portanto, resta comprovada a efetiva relação jurídica subjacente, atestada pelo proveito econômico obtido pela própria consumidora, independentemente da formalização do instrumento negocial. Uma vez reconhecida a legitimidade da contratação e o proveito econômico, afasta-se o ato ilícito imputado à Ré. A cobrança, sendo legítima, não gera dever de reparação, seja material ou moral. Assim, a pretensão da Autora não merece prosperar. Em que pese tal situação não há que se falar em litigância de má-fé. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. CONDENAR a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), ante a concessão da Justiça Gratuita, ressalvada a hipótese de modificação favorável da condição econômica da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Juiza de Direito