Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
EXECUTADO: LAYANNE NUNES ALMEIDA. DECISÃO DECISÃO
Processo n. 0801165-89.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Vistos. Comparecido espontaneamente aos autos, entendeu-se por dispensada a citação da parte executada. Mesmo com o comparecimento espontâneo, a executada deixou de realizar o pagamento, razão pela qual foi determinada o bloqueio junto ao sistema Sisbajud. Na oportunidade, logrou-se êxito de forma parcial, havendo, até o momento, saldo bloqueado de R$ 2.596,14 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), com repetição automática programada até a data 17/01/2026. Ato contínuo, a executada impugnou a ordem de bloqueio, sob a alegação de que
trata-se de verba impenhorável, afirmando ser decorrente de honorários de exercício de sua profissão. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Analisando os autos, vê-se que a executada demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Banco Santander é através da qual recebe seus honorários referentes ao exercício da profissão de corretora de imóveis, conforme o comprovante de pagamento acostando, demonstrando a transferência de quantia por uma imobiliária à referida conta. Até a presente data, junto ao Banco Santander S/A resta constrito o valor de R$ 1.620,94 (um mil, seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Há, ainda, os seguintes bloqueios de valores, também oriundos da primeira série de bloqueio, que, todavia, não foram impugnados e que, portanto, devem ser mantidos, visto que não comprovada a condição de impenhorabilidade: R$ 100,55 - Wise Brasil IP R$ 5,56 - PicPay R$ 856,61 - Caixa Econômica Federal R$ 11,14 - 99Pay IP R$ 1,34 - Itaú Unibanco S/A Pela documentação colacionada pela impugnante, ora executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo de R$ 1.620,94 (um mil, seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seu exercício laboral e destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência. Ademais, vale salientar que, quanto às demais constrições efetuadas sequer restaram impugnadas, devendo por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Destarte, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Banco Santander S/A, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores. P.I. Atente-se a Escrivania que a repetição automática permanece até 17/01/2026. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento à presente execução. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito