Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE BARBOSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802415-98.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEONICE BARBOSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. A Autora narrou na inicial (ID 98634035) afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” ou “ENC LIM CREDITO”, totalizando a quantia de R$ 84,11 (oitenta e quatro reais e onze centavos) no período de 08/04/2015 a 07/12/2022, conforme extrato anexado. Sustentou desconhecer a contratação de tal limite de crédito (cheque especial) e/ou seus encargos, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, além da compensação pelos danos morais sofridos. Foi concedida a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito. Em decisão interlocutória (ID 101046666), foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando-se à parte Ré que apresentasse a prova da contratação que originou a dívida/cobrança. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 102280689), arguindo preliminares de lide agressora/advocacia predatória, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, aduzindo que a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" corresponde a juros e IOF devidos pela utilização do limite de cheque especial, produto que teria sido contratado pela Autora. Alegou que a Autora utilizou o limite, que a cobrança decorre do exercício regular de um direito e que inexistem danos materiais e morais, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Réplica (ID 102784771), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que o Réu, apesar da inversão do ônus probatório, não juntou qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a regularidade da contratação ou utilização do limite de crédito que deu origem aos encargos. Os autos remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse público primário, declinando de sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica (ID 124611421). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 103210566 e ID 103635251). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à existência ou não da contratação, é dirimida pela prova documental já anexada e pela análise da aplicação do ônus probatório, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Prescrição O Réu alegou a incidência da prescrição quinquenal. Motivo pelo qual entendo por bem reconhecer devendo ser entendido como prescritos os valores anteriores aos últimos cinco anos anteriores a interposição da presente ação (24/08/2024). Acolho a prejudicial de prescrição. II.1.2. Da Falta de Interesse de Agir O Réu argumentou a falta de interesse de agir, visto que a Autora não comprovou a busca por solução administrativa prévia. Tal argumento não prospera. Ao apresentar contestação defendendo a validade da cobrança, o Réu demonstrou resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse processual da Autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita foi devidamente deferido em decisão anterior (ID 101046666), e a simples alegação do Réu, sem a apresentação de provas concretas que demonstrem a alteração da capacidade financeira da Autora, não é suficiente para revogar o benefício concedido, o qual se baseou na documentação acostada aos autos. Rejeito, assim, as alegações de impugnação à justiça gratuita. II.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Autora sob o título “Encargos Limite de Crédito” ou “ENC LIM CREDITO”, que, segundo o Réu, representam juros e IOF pela utilização de cheque especial. A Autora sustenta não ter contratado ou autorizado tal limite de crédito ou seus encargos. II.2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicado (ID 101046666). Assim, cabia ao Réu, fornecedor do serviço e detentor da documentação, comprovar a regularidade e a origem dos descontos, ou seja, a efetiva contratação do limite de crédito ou cheque especial pela Autora e a sua utilização, contudo quedou-se inerte posto que apenas em sua defesa colacionou prints sem indicação nenhuma de titularidade, bem como não fesz aportar nos presentes autos nenhum outro documento que pudesse tornar inválida as alegações autorais. O Réu limitou-se a alegar que os descontos eram lícitos por se referirem à utilização do limite de cheque especial e que a Autora fazia uso de outros produtos bancários. Contudo, em sua Contestação. A ausência de comprovação da existência e validade do negócio jurídico que autorizasse os débitos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" implica o descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira e da decisão que inverteu o ônus da prova. A prova é essencialmente documental, e a mera alegação de utilização do serviço, sem o respaldo do contrato, não é suficiente para legitimar as cobranças. Portanto, ante a falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos descontos efetuados. II.2.2. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito e a nulidade dos descontos, surge o dever de repetição dos valores, devendo ser analisada a modalidade de restituição. No presente caso, os descontos totalizam a soma de R$ 84,11 entretanto o sistema de devolução deverá ser ba forma simples, posto que inexistente a culpa grave por negligência, não caracterizando conduta abusiva, afastando-se, pois, a devolução dobrada. II.2.3. Do Dano Moral No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Neste norte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a nulidade da cobrança de valores relativos a título de capitalização e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática do banco enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no caso é automática (“ope legis”), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova pelo banco acerca da legalidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores cobrados. 5. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não há cobrança abusiva, mas sim investimento passível de resgate a qualquer momento, afastando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O simples desconto indevido, sem comprovação de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A “reformatio in pejus” é vedada, razão pela qual deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença, ainda que o correto fosse a restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente a título de capitalização deve ocorrer na forma simples, salvo se comprovada má-fé do fornecedor. 2. O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de prejuízo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. É vedada a reformatio in pejus, não podendo o tribunal agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AC 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014301620248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito para: Declarar a Inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” ou “ENC LIM CREDITO” na conta corrente da Autora. Condenar o Réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à Autora, CLEONICE BARBOSA SILVA, os valores indevidamente descontados, na forma simples, desde que comprovados e respeitando o prazo prescricional quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Reconhecer a prescrição dos valores cobrados anteriores aos cinco anos antes da data da interposição da ação ( 28/08/2024). Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da Autora, nos termos do artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Juíz de Direito