Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL CARLOS DE LIMA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825180-75.2018.8.15.2001 [Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC, Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88), Férias, Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). O Exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, nos valores discriminados em petitório de Id 108250068. Devidamente intimado, o promovido manifestou concordância com os valores executados (Id 109478547). É o relatório. Decido. Havendo concordância do devedor quanto aos valores apresentados pelo credor, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente em Id 108250069 e determino o pagamento da obrigação por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Em tempo, por restar pendente o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC. Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, defiro o pedido no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser percebido pelo exequente, consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e conforme contrato de Id. 14256924 que deverá, entretanto, ser observado apenas no momento da expedição dos Alvarás Judiciais, na medida em que a Requisição de Pequeno Valor/Precatório não abarca as relações contratuais particulares estabelecidas entre a parte autora e seu causídico, não obrigando a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios, conforme o caso, em benefício do Exequente e de seu patrono, de acordo com os valores cobrados. Comprovado o pagamento das RPVs, expeçam-se alvarás em favor do exequente e de seu advogado. Intime-se o advogado para apresentação dos dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito