Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0001037-60.2014.8.15.0331 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: LUCIA CAVALCANTI DE BRITO, ARLINDO JORGE CABRAL
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LÚCIA CAVALCANTI DE BRITO e ARLINDO JORGE CABRAL, qualificados nos autos, contra a execução por quantia certa promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, buscando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o afastamento da constrição sobre bens, notadamente imóvel, alegadamente impenhoráveis por se tratarem de bem de família. Os Embargantes fundamentaram seu pleito primário no suposto e manifesto excesso de execução, alegando a inexistência de débito, comprovada por meio de laudo técnico unilateral, que aponta a quitação integral do montante outrora devido em razão das sucessivas perdas de padrões monetários e da aplicação indevida de encargos financeiros e correção monetária pelo Exequente ao longo do tempo. Segundo os Embargantes, a correta aplicação dos índices contratuais e da legislação monetária vigente à época dos contratos, datados de 1986 e 1987, culminaria num crédito em seu favor, e não em dívida, requerendo a extinção do feito executivo com resolução de mérito, com a devolução da importância atualizada. No que tange à tese subsidiária, os Embargantes suscitaram a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, conforme a proteção estabelecida pela Lei n. 8.009/90, argumentando que residem no imóvel penhorado e que a constrição vulneraria o direito fundamental à moradia, indicando, inclusive, que a jurisprudência pátria teria, inclusive, ampliado a definição de bem de família para contemplar mais de uma propriedade, desde que uma delas fosse de uso para locação e subsistência. Recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo (ID 23301665, pág. 68), o Embargado apresentou impugnação robusta, arguindo, como matéria prejudicial de mérito, a inadequação da via eleita e a completa carência de interesse processual, sob o fundamento de que os temas centrais dos atuais embargos, notadamente o excesso de execução e a integral revisão dos cálculos, já haviam sido objeto de discussão em embargos anteriores opostos na execução originária, operando-se a preclusão consumativa sobre toda a matéria de defesa material. O Embargado destacou que a execução remonta ao ano de 1987, e a reiteração da discussão, após mais de duas décadas de tramitação processual, configura ato meramente protelatório e atentatório à dignidade da justiça, requerendo o imediato desentranhamento do laudo e a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e multa processual, além da improcedência do pleito de bem de família por falta de lastro probatório quanto à unicidade ou destinação exclusiva do bem. Os autos físicos foram posteriormente migrados para o sistema PJe, e o Juízo, ao notar a referência a embargos anteriores baixados em 2003 (Processo n. 0000067-03.1990.8.15.0331), suscitou a possibilidade de perda do objeto dos presentes embargos, intimando as partes para esclarecimentos sobre o motivo da baixa daquele feito anterior, ao que o Embargado reiterou a tese de preclusão e o caráter protelatório da presente oposição. Os Embargantes, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem sobre os relevantes questionamentos procedimentais suscitados, conforme certificado no Id 113481897. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise desta controvérsia deve iniciar pela rigorosa apreciação das barreiras processuais levantadas pelo Embargado, as quais possuem o condão de exaurir o mérito dos Embargos sem a necessidade de aprofundamento na reanálise contábil pleiteada. O ponto fulcral reside na alegada preclusão consumativa e na carência de interesse processual pela oposição de segundos embargos com conteúdo material coincidente ao de uma ação incidental anterior. II.I. Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão Consumativa da Matéria de Defesa Conforme demonstrado pelo Embargado e confirmado pela certidão circunstanciada anexa aos autos (ID 87704492), a execução originária, iniciada em 1987, já foi palco de embargos prévios (Processo n. 0000067-03.1990.8.15.0331), que se encontram baixados desde 2003. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma categórica, o princípio da unicidade da oposição de Embargos à Execução com relação às matérias de defesa de mérito referentes ao título executivo (Art. 745, I a V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e Art. 917, I a VI, do Código atual). Uma vez exercido o direito de embargar a execução, consuma-se a oportunidade processual para arguir todas as matérias que poderiam ter sido deduzidas na primeira manifestação defensiva. A nova oposição é admissível, em tese, apenas para discutir aspectos formais de atos constritivos subsequentes, como a penhora realizada posteriormente, mas jamais para reabrir a discussão sobre o excesso de execução, a inexigibilidade do título ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da dívida que já existia e era cognoscível quando da primeira defesa, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (Art. 505, CPC). Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à exaustão da faculdade de embargar. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. 1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 647269 RJ 2014/0346045-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) O pleito dos Embargantes se detém fundamentalmente na revisão de encargos financeiros e padrões monetários aplicados desde a década de oitenta, matéria que concerne à formação e validade do título e que deveria ter sido exaurida na defesa processual suscitada em 1990. Não se trata de vício formal intrínseco à nova penhora, mas sim de uma tentativa de desconstituição integral da dívida, o que é vedado pela preclusão consumativa decorrente da propositura dos primeiros embargos. Reforçando este raciocínio de ordem processual, que impede a eternização da discussão nos autos executivos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA O ajuizamento de embargos à execução atrai a incidência da preclusão consumativa, o que importa no exaurimento da faculdade processual, em razão de ato praticado dentro do prazo legal. Correta a decisão regional ao reconhecer que, com a apresentação dos primeiros embargos à execução, operou-se a preclusão consumativa, o que impede o cabimento de novos embargos à execução. Não se verifica violação direta aos artigos 5º, XXXVI, 195, I, a, e II, e 114, VIII, da Constituição, que sequer abordam a questão da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1904003320045030030, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015) Dessa forma, ante a manifesta ocorrência da preclusão consumativa, os presentes embargos tornam-se processualmente inadmissíveis para a finalidade de discutir o excesso de execução e a higidez do título, devendo ser julgados improcedentes neste ponto por completa inadequação da via eleita. A inércia dos Embargantes em responder ao despacho que solicitava os motivos da baixa do processo anterior, e a confirmação de que os embargos prévios tramitaram (ID 87704492), reforça a tese de que a matéria está devidamente preclusa, pois não há indicação de qualquer fato superveniente que validaria a reinauguração da discussão em sede de novo pleito incidental. II.II. Da Nulidade da Penhora por Alegação de Bem de Família O segundo ponto de insurgência refere-se à impenhorabilidade do imóvel, supostamente destinado à residência da unidade familiar. A Lei n. 8.009/90 é norma de ordem pública, de natureza protetiva, que visa garantir o direito constitucional à moradia, resguardando o imóvel do casal ou da entidade familiar. Contudo, o ônus de provar a satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento desta proteção recai integralmente sobre aquele que a alega, no caso, os Embargantes (Art. 373, I, CPC). A documentação apresentada não cumpre minimamente o encargo probatório. Não há, nos autos, certidão de registro de imóveis que ateste a totalidade do patrimônio imobiliário dos executados, requisito fundamental para comprovar a unicidade do bem residencial ou a opção pelo de menor valor, nos termos do Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Para além disso, os próprios Embargantes revelaram em sua peça vestibular que a penhora incidiu sobre dois imóveis, sendo um de uso para moradia e outro para locação e sobrevivência, o que demanda a expressa comprovação de que o bem em discussão é o de menor valor e atende aos ditames legais da Súmula 549 do STJ, o que não foi feito. A simples juntada de contas de consumo (IDs 23301665, págs. 43-49, 53-57) que informam o endereço da Embargante não é suficiente para elidir o ônus probatório da parte quanto à integralidade de seu patrimônio e à efetiva destinação exclusiva daquele bem como única moradia. Logo, a falta de prova cabal e a própria admissão da existência de múltiplos imóveis inviabilizam o acolhimento do pedido de impenhorabilidade, forçando a rejeição do pleito por insuficiência probatória. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da preclusão consumativa da matéria de defesa de mérito e da insuficiência probatória da alegação de impenhorabilidade. Por consequência, confirmo a subsistência do crédito executado e determino o prosseguimento da execução nos autos principais (Processo n. 033.1987.000.385-3 / 0000385-88.1987.815.0331). Condeno os Embargantes LÚCIA CAVALCANTI DE BRITO e ARLINDO JORGE CABRAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução correlata e arquivem-se os presentes embargos, observadas as cautelas legais e o procedimento de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito