Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800171-07.2021.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado pelos executados no ID 128963114. Eles buscam o desbloqueio de valores atingidos via sistema SISBAJUD. Argumentam que as quantias possuem natureza salarial e de poupança, sendo essenciais para a manutenção da família. O executado Yago Raiff Carlos de Farias sustenta que a conta no Banco do Brasil é destinada ao recebimento de seus proventos como Assessor Administrativo da Prefeitura de Puxinanã. A executada Inácia de Fátima Carlos de Farias afirma que sua conta no Bradesco é conta-salário e que os valores no Nubank representam reserva de poupança, além de transitarem valores da aposentadoria de sua genitora. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade de verbas salariais e de depósitos em caderneta de poupança, prevista no, não é absoluta. Ela deve ser analisada conforme a realidade da movimentação bancária e a prova da essencialidade dos valores para a sobrevivência digna do devedor. No caso do executado Yago Raiff Carlos de Farias, o extrato de ID 128963120 demonstra que se trata de conta salário. Quanto à executada Inácia de Fátima Carlos de Farias, o extrato do Banco Bradesco (ID 128963119) revela que o valor bloqueado de R$ 1.607,63 foi transferido de uma conta-salário para uma conta-corrente comum. Ao realizar essa movimentação voluntária, a executada retira a proteção especial da conta-salário, permitindo que o saldo residual seja objeto de penhora para satisfação do crédito exequendo. Sobre a conta no Nubank, o extrato de ID 128963118 afasta a natureza de caderneta de poupança. Nota-se uma intensa movimentação diária, com diversos pagamentos via Pix para aplicativos de transporte (99 Tecnologia), farmácias e transferências para terceiros. Essa dinâmica caracteriza uma conta de pagamento ou conta-corrente de uso cotidiano, e não uma conta reserva destinada à economia familiar a longo prazo. A proteção legal da poupança visa resguardar o pequeno poupador, e não servir de blindagem para contas movimentadas habitualmente para o consumo. No que tange à alegação de que a conta no Nubank recebe a aposentadoria da genitora da executada, os documentos de IDs 128963115 e 128963116 mostram que o benefício é pago em nome de Maria de Lourdes Luzia Cândido. Ao permitir que esses valores sejam depositados ou transferidos para sua própria conta e misturados com seus gastos pessoais, a executada gera uma confusão patrimonial que impede a separação das verbas para fins de impenhorabilidade. Os executados não comprovaram que a manutenção do bloqueio inviabiliza o seu "mínimo existencial". O direito do credor à satisfação do crédito deve prevalecer quando não demonstrado o risco real de privação de necessidades básicas, especialmente diante de contas com giro financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE ao passo em que determino: a) Liberação de imediato dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil de Yago Raiff Carlos de Farias, caso necessário, expeça-se Alvará Judicial. b) Mantenho o bloqueio dos valores realizados via SISBAJUD nas contas da Inácia de Fátima Carlos de Farias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito