Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILZA MARIA CARNEIRO LIRA
REU: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA
Apelante: Miguel Pinheiro de Assis. Advogado: Antonio Teotonio de Assunção. Apelado 1: Genival Gomes de Souza. Apelado 2: Farias Nóbrega Serviço Notarial e Registral. Advogado: Handerson de Souza Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO E DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE DO NOTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRIMÁRIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO E OFICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 777 DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os Cartórios extrajudiciais não são partes legítimas para ajuizar e responder demandas, uma vez que não possuem personalidade jurídica. - “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (Recurso Extraordinário 842.846/SC, de repercussão geral, Tema 777 do STF, de relatoria do Min. Luiz Fux).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683): 0803318-38.2023.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Vistos, etc. ADEILZA MARIA CARNEIRO LIRA ingressou com a presente ação em face de SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS, alegando a necessidade de prestação jurisdicional consubstanciada na regularização do imóvel adquirido pelo requerente Rua Thirso Furtado, nº 99, Várzea Nova, no município de Santa Rita-PB, constante do livro 2-A0, fls. 57, sob o nº de ordem Av-2, matrícula 7365 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Rita-PB Citado, o réu apresentou contestação (Id 76215859), na qual arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777, decidido em sede de repercussão geral, a responsabilidade objetiva pelos atos dos tabeliães e registradores é do Estado, com possibilidade de regresso em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 842.846/SC, estabeleceu a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (grifo nosso). Dessa forma, observando-se que a presente ação foi ajuizada contra um cartório extrajudicial, entidade que não possui personalidade jurídica própria e atua por delegação do Poder Público, conclui-se que não há legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade recai sobre o Estado da Paraíba, que deve responder primariamente pelos eventuais danos causados pelos atos dos delegatários. Reforçando esse entendimento, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801581-68.2022.8.15.0061. Origem: 2ª Vara Mista de Araruna. Relator: Dr. João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(grifo nosso). (0801581-68.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, outrossim, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito