Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804031-48.2022.8.15.0751 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Dimas Bernardo da Silva Advogado Severino Carlos Gonçalves da Silva Apelado Estado da Paraíba Procurador Felipe de Brito Lira Souto DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2º PARA 1º SARGENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMATIVO FEDERAL E NA SÚMULA 54 DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção da graduação de 2º para 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, diante da ausência de comprovação da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, exigência prevista no art. 14, IV, do Decreto Federal nº 88.777/1983 e consagrada na Súmula nº 54 do TJPB. O apelante sustentou ter preenchido os requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 8.463/1980, inclusive a realização de curso de habilitação considerado por ele como equivalente. Requereu o provimento do recurso, com a concessão da promoção e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Curso de Habilitação de Sargentos é suficiente para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba; (ii) estabelecer se há direito à promoção por antiguidade na ausência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 3. RAZÕES DE DECIDIR A promoção funcional na carreira militar, mesmo por antiguidade, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre os quais a realização de curso específico de aperfeiçoamento, conforme expressamente previsto no art. 14, IV, do Decreto Federal nº 88.777/1983, norma de aplicação supletiva aos militares estaduais. A Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a promoção de 2º para 1º Sargento depende da comprovação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, afastando interpretações que admitam substituições por outros cursos. A interpretação sistemática das normas estaduais e federais conduz à necessidade de qualificação técnica específica para o exercício das atribuições inerentes ao novo posto, não se caracterizando a promoção como direito subjetivo apenas em razão do tempo de serviço. A Súmula nº 53 do TJPB, invocada pelo recorrente, trata de situações distintas e não dispensa o Curso de Aperfeiçoamento exigido para a ascensão ao posto de 1º Sargento. Não há violação ao princípio da isonomia, pois os militares que realizaram o curso exigido estão em situação jurídica distinta daqueles que não cumpriram o requisito legal, sendo legítima a diferenciação baseada em critérios técnicos. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção de 2º para 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba exige, além da antiguidade, a comprovação da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, nos termos do art. 14, IV, do Decreto Federal nº 88.777/1983 e da Súmula nº 54 do TJPB. O Curso de Habilitação de Sargentos não substitui o Curso de Aperfeiçoamento exigido para a promoção funcional. A ausência de comprovação do curso técnico de aperfeiçoamento impede o reconhecimento do direito à promoção, ainda que o militar tenha cumprido outros requisitos objetivos. Não há ofensa ao princípio da isonomia quando a diferenciação entre militares decorre do cumprimento ou não dos requisitos legais e regulamentares para progressão na carreira. Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 88.777/1983, art. 14, IV; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804416-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 29/11/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0837787-81.2022.8.15.2001, j. 19/06/2024.
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dimas Bernardo da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, a qual, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido de promoção do autor da graduação de 2º para 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sob fundamento na ausência de comprovação da participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, requisito este previsto no art. 14 do Decreto Federal nº 88.777/1983, bem como na Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A sentença combatida foi proferida sob o fundamento de que, embora o autor comprove mais de 30 anos de serviço militar, bom comportamento e aptidão em inspeção de saúde, não logrou êxito em demonstrar ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, razão pela qual não faria jus à pretendida promoção, consoante entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Súmula 54). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ocupa a graduação de 2º Sargento desde 2018, tendo preenchido os requisitos para a promoção à graduação de 1º Sargento por antiguidade, nos termos do Decreto Estadual nº 8.463/1980; que o curso de habilitação de sargentos, por ele realizado, seria suficiente para atender ao requisito do art. 11, I, do referido decreto estadual, o qual não exige, segundo a tese do recorrente, curso específico de aperfeiçoamento para promoção; que o curso de formação e o curso de habilitação de sargentos possuem equivalência funcional, sendo ambos suficientes para ingresso no ciclo de sargentos; que o tratamento desigual dispensado aos militares egressos de um ou outro curso viola o princípio da isonomia; que a Súmula 53 do TJPB consagra o entendimento de que não se exige novo curso para progressão de terceiro para segundo e primeiro sargento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente reconhecimento de seu direito à promoção, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. Contrarrazões – Id 36630129. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota – Id 37668233. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de ascensão do autor da graduação de 2º para 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem a comprovação da realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, requisito imposto pela Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que assim dispõe: "Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983." Com efeito, o art. 14 do Decreto Federal nº 88.777/1983, de aplicabilidade supletiva às corporações militares estaduais, prevê como requisito expresso para a promoção à graduação de 1º Sargento a participação e conclusão de curso específico de aperfeiçoamento. Confira-se: Art. 14, IV – Para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM. A tese defensiva do recorrente funda-se na interpretação do Decreto Estadual nº 8.463/1980, que regulamenta as promoções no âmbito da Polícia Militar da Paraíba, mais precisamente em seu art. 11, que trata das condições para promoção por antiguidade. Argumenta o apelante que tal norma não exigiria, de forma expressa, o curso de aperfeiçoamento, bastando "curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior". É de considerar-se, entretanto, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 54, cuja interpretação harmoniza as normas estaduais e federais aplicáveis à espécie, inclusive considerando os critérios objetivos de moralidade e legalidade administrativa. Ademais, os precedentes colacionados à sentença combatida reiteram o entendimento de que a não comprovação do curso de aperfeiçoamento obstaculiza o direito à promoção pretendida. Ainda que o Decreto Estadual nº 8.463/80, em sua redação literal, não mencione expressamente o Curso de Aperfeiçoamento, é a interpretação sistemática do ordenamento que impõe a observância do requisito, sobretudo à luz da natureza jurídica da ascensão funcional, que não configura direito subjetivo automático decorrente de tempo de serviço, mas sim prerrogativa condicionada à observância cumulativa de requisitos legais, de mérito, aptidão e qualificação funcional. No que tange à Súmula nº 53 do TJPB, invocada pelo apelante, vale registrar que seu conteúdo dispõe especificamente sobre a desnecessidade de novo curso para ascensão de 3º para 2º e, sucessivamente, para 1º Sargento, desde que já tenha sido realizado o Curso de Habilitação, o que não se confunde com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos exigido pela Súmula 54, que possui objetivos distintos, conteúdo programático diferenciado e natureza própria de aperfeiçoamento técnico-operacional, voltado à atuação em funções mais complexas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE 2º (SEGUNDO) SARGENTO PARA 1º (PRIMEIRO) SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. DEMANDANTE NO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO DESDE 2010. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO TJPB E AO DECRETO Nº 88.777. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. Para a graduação almejada pelo impetrante – 1º Sargento – além da necessidade de demonstrar a observância aos requisitos descritos no item 1 do art. 14, do Decreto nº 88.777, ou seja, “tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar”, imprescindível a prova de participação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, o que igualmente não restou demonstrado. Nos termos do Súmula nº 54 do TJPB, “para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” (0804416-05.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMOÇÃO DE 2º (SEGUNDO) SARGENTO PARA 1º (PRIMEIRO) SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. DEMANDANTE JÁ NO POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO POR HAVER COMPLETADO 30 ANOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO TJPB E AO DECRETO Nº 88.777. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Para a graduação almejada pelo impetrante – 1º Sargento – além da necessidade de demonstrar a observância aos requisitos descritos no item 1 do art. 14, do Decreto nº 88.777, ou seja, “tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar”, imprescindível a prova de participação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, o que igualmente não restou demonstrado. Nos termos do Súmula nº 54 do TJPB, “para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” (0837787-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024). Por fim, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, pois os militares submetidos a regime jurídico específico e aos critérios técnicos para promoção não se encontram em situação jurídica idêntica, especialmente na ausência de comprovação do referido curso, o que inviabiliza o reconhecimento da promoção pleiteada. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. P.I. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)