Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809518-90.2025.8.15.0331.
REU: BANCO BRADESCO, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu. Alegou que possui conta no banco apenas para receber seus proventos de trabalho, porém vem sendo cobrado a título de “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” sem ter aderido a este tipo de serviço. Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material. Juntou documentos. Autos conclusos. É o relatório. Decido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO
Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. De acordo com o art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada quando presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e perigo ou receio de dano com a demora da prestação jurisdicional. Entretanto, a antecipação da tutela não pode ser instrumento para que a causa seja julgada sem o devido caminhar das fases procedimentais que lhe são próprias. Na presente demanda o requerente pugna, por meio do pedido antecipatório, daquilo que se substancia como parte do próprio mérito da questão, qual seja, a suspensão da cobrança da cesta de serviços. Nesse tom, a jurisprudência pátria vem decidindo, já de longe, que não deve ser concedido o pleito liminar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021). Grifo nosso. Sendo assim, resta descaracterizada a presença da fumaça do bom direito, que só será vista como o direito (e não só a fumaça) quando da análise meritória.
Ante o exposto, ante a inexistência dos requisitos legais e firme na jurisprudência apresentada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, sem prejuízo do mesmo ser analisado posteriormente. Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe dando o seguimento legal ao presente feito. Cumpra-se. SANTA RITA, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito