Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800177-33.2024.8.15.0571 [Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: DAMIAO DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório por força do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Decido. Em audiência de id. 119342926, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, consistente em "pagamento da quantia de R$ 500,00 no prazo de até 30 dias contados da data desta audiência, por meio de DJO. Após o pagamento, o advogado deve providenciar a juntada do comprovante nos autos. O(a) autor(a) do fato assentiu com o benefício". Considerando que o(a) autor(a) do fato preenche os pressupostos objetivos e subjetivos, não incidindo nos impedimentos prescritos nos incisos I, II, III, do § 2.º, do art. 76 da Lei 9.099/95, bem como, tendo em vista a aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público, por parte do(a) autor(a) da infração e de seu/sua defensor(a), impõe-se a homologação da transação, nos moldes acima delineados. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, nos ternos do § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre o Órgão Ministerial e o(a) autor(a) do fato, consistente na(s) prestação(ões) acima referida(s). Determino que a transação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial e para fins de evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe os §§ 4º e 6º, do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público para informar a unidade beneficiária da destinação da verba transacionada. Comprovado o depósito nos autos, proceda-se à transferência, via alvará de autorização confeccionado no BRBJus, para a conta bancária da entidade beneficiária indicada. Cumpridos os dispositivos acima, certifique-se o integral cumprimento da transação penal, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, com derradeira conclusão ao juízo para sentença de extinção. Nos termos do arts. 102 a 105 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a este(a) despacho/decisão/sentença força de mandado/carta[intimação/citação]/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimem-se. Teixeira/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa