Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801268-31.2025.8.15.0311.
AUTOR: JOSE NUNES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DIEGO MATOS GUABIRABA BARBOSA - PE50449
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O(A) AUTOR(A), já qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Alegou na inicial que sofreu desconto indevido em sua aposentadoria referente a “SINDICATO/CONTAG”, informando que desconhece contratação para desconto desse encargo. Citado o promovido, este apresentou contestação com preliminares sustentando, sinteticamente, que agiu em exercício regular do direito, sendo o contrato válido e livre de qualquer vício de constituição, pelo que deve a demanda ser julgada improcedente. Juntou o contrato devidamente assinado. Réplica apresentada pelo autor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Pois bem. - PRELIMINARES - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - Incompetência material A promovida, em preliminar, suscitou a incompetência do Juízo Comum, apontando que o(a) autor(a), ao buscar a anulação de contribuição de sindicato dos trabalhadores rurais, transgride o limite material, tendo em vista a existência de relação entre sindicato e trabalhador, sendo competente a Justiça do Trabalho. No entanto, a alegação de incompetência material não deve ser deferida, tendo em vista que a inexistência de relação de emprego entre o(a) autor(a) e a empresa ré. Portanto, rejeito a preliminar em deslinde, quanto a relação de emprego entre as partes. - Prescrição A tese de prescrição quinquenal não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - MÉRITO
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de “SINDICATO/CONTAG”. Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico através do documento acostado no bojo da inicial que foram realizadas cobranças sobre a rubrica “SINDICATO/CONTAG”. O contrato de Id. 117159152, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas. O contrato em questão apresenta-se como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço. O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente. Assim, estando comprovada a contratação do serviço, a cobrança realizada pelo banco promovido revelam-se lícitas. Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F