Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-07.2024.8.15.0331 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada por SIMONE MARIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que jamais celebrou contrato com a ré, sendo surpreendida por cobrança indevida em seu nome veiculada no portal "Quero Quitar", o que teria causado danos morais e redução em seu score de crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A parte ré apresentou Contestação (ID 88002192), defendendo a regularidade da contratação e da cobrança. Alegou que a autora aderiu pessoalmente ao cartão de crédito EMANUELLE PE, fato comprovado pela juntada da proposta de adesão e de documento (ID 88002868) que incluía a foto da autora no ato da contratação e a similitude da assinatura aposta no contrato com a presente em seu documento de identificação. Juntou, ainda, faturas (ID 88002863) que demonstravam compras e pagamentos efetuados pela demandante, ratificando a existência da relação contratual e a licitude da cobrança. A parte autora apresentou Réplica (ID 90860941). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas se manifestado (ID 89982635 e ID 90865273). A ré pleiteou o julgamento antecipado, por considerar o acervo probatório suficiente (ID 89982635). A parte autora informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90865273). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência e validade do vínculo contratual entre as partes e a consequente legitimidade da cobrança que gerou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. A autora alegou desconhecimento da dívida e ausência de contratação. A parte ré, por sua vez, demonstrou a existência de relação jurídica ativa. A parte ré colacionou aos autos documentos que sustentam a origem do débito, especificamente o contrato de adesão ao cartão de crédito Emanuelle PE, ligado à Credsystem (ID 88002868), onde consta a foto da autora no ato da contratação, além de faturas e comprovantes de utilização do serviço, inclusive com pagamentos realizados anteriormente pela consumidora (ID 88002863). O exame detido dos documentos comprova a materialidade da contratação. O documento ID 88002868 é uma Proposta de Adesão ao Cartão Credsystem, com a assinatura da autora, cuja similitude com a assinatura do documento de identidade é clara, além de haver registro fotográfico da própria demandante no ato da adesão. As faturas anexadas demonstram, ademais, a utilização do cartão para compras, o que coaduna com a tese de que a autora tinha ciência das obrigações assumidas. Diante da robusta prova documental apresentada pela ré, que incluiu o contrato, a comprovação de compras ativas e o histórico de pagamentos efetuados, caberia à autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na petição de réplica e manifestação sobre provas, apesar de genericamente alegar o desconhecimento da dívida, a autora não anexou qualquer documentação hábil a refutar a validade do contrato e dos demais documentos trazidos pela Credsystem. Ademais, na réplica a contestação, a autora não impugnou de forma específica e eficaz a assinatura aposta no contrato de adesão, sendo insuficientes as alegações genéricas de desconhecimento. Portanto, restou comprovada a origem do débito e a validade da relação jurídica, descaracterizando a alegada cobrança indevida. A inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento da fatura de Janeiro de 2022 no valor de R$ 423,58, conforme demonstrado (ID 88002863), tratando-se de exercício regular de direito por parte da ré. A legitimidade da cobrança implica a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito e, por corolário, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito praticado pela ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID 86367757). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito