Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS DE FARIAS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807569-02.2023.8.15.0331 [Bancários, Acidente Aéreo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SEVERINO RAMOS DE FARIAS, aposentado, qualificado nos autos, em face do BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, que posteriormente teve o polo passivo corrigido, adentrando o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ Nº 61.348.538/0001-86, doravante denominado Réu), buscando a declaração de inexistência de relação jurídica de um contrato de empréstimo consignado (CCB nº 010121654763), a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. O Autor alega, na peça inicial (ID 83584558), que tomou conhecimento de um desconto mensal de R$ 31,50 em seu benefício previdenciário (LOAS) a partir de fevereiro de 2023, referente a um empréstimo cuja contratação afirma desconhecer e cujo valor não teria recebido, caracterizando fraude. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 630,00 a título de dobra do indébito e R$ 3.000,00 por danos morais. Processado o feito, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. Em despacho (ID 83738756), o Juízo condicionou a análise da tutela de urgência à comprovação, por parte do Autor, da não percepção do valor do empréstimo. O Autor requereu e obteve dilação de prazo para o cumprimento (ID 84059299 e 85388795), mas não cumpriu integralmente a determinação judicial. O Réu C6 Bank apresentou contestação inicialmente falha, com documentos estranhos à lide (ID 86192993), levando o Autor a peticionar pela imediata decretação da revelia e julgamento de procedência (ID 91795152). Posteriormente, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou nova contestação e documentos (ID 93418195), sustentando a regularidade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010121654763, formalizado em 01/02/2023. O Réu juntou o instrumento contratual (ID 93418962), dossiê de formalização digital (ID 93418966) – incluindo biometria facial e teste de prova de vida – e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor de R$ 1.171,66 para a conta de titularidade do Autor na Caixa Econômica Federal (Agência 1914, Conta 799371594-7, ID 93418963). O Réu também arguiu preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, a inércia prolongada do Autor e a ausência de má-fé da instituição. Em fase de especificação de provas, o Réu requereu o depoimento pessoal do Autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo em Decisão (ID 100236699), que considerou a matéria eminentemente de direito e já existirem elementos probatórios suficientes para o julgamento, determinando a conclusão para sentença. Em petição superveniente (ID 124999334), o Autor reiterou os pedidos e invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba) e o Pacto de San José da Costa Rica, argumentando a nulidade do contrato por vício formal decorrente da ausência de assinatura física, exigida para idosos em contratos de crédito consignado eletrônico. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Processual e das Matérias Preliminares Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação de revelia suscitada pelo Autor em relação à primeira petição do Réu. Embora a primeira manifestação do Banco C6 S.A. tenha sido evidentemente equivocada (com a apresentação de documentos estranhos à lide), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou tempestivamente a defesa substancial e os documentos pertinentes, corrigindo o vício processual. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a defesa efetiva foi considerada válida, rechaçando-se o pleito de revelia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco C6 Consignado S.A., acolhe-se a intervenção e a correção voluntária por parte da instituição de crédito consignado, que se sub-rogou na defesa e no ônus probatório, inexistindo prejuízo ao Autor. Assim, o feito deve prosseguir em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que se declarou responsável pela operação questionada. No que tange aos argumentos do Réu sobre o comportamento do Autor e a suposta advocacia predatória, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente no que concerne ao dano moral e à má-fé para fins de repetição do indébito, sendo analisada oportunamente no tópico mérito. Sobre o ônus da prova, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 297, as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a despeito da hipossuficiência técnica, caberia ao Réu comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado, bem como o repasse do valor do mútuo. II.2. Do Mérito da Demanda: Da Prova da Contratação e do Repasse do Capital A controvérsia central reside na validade e existência do mútuo consignado e, consequentemente, na licitude dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Autor. Em demandas em que o consumidor nega a contratação de empréstimos, a instituição financeira assume o encargo probatório de demonstrar a materialidade e a validade do negócio. No caso em tela, o Banco C6 Consignado S.A. desincumbiu-se de forma satisfatória deste ônus, apresentando vasto material probatório que sustenta a regularidade da contratação. O contrato de mútuo, elemento essencial para a declaração de sua existência, aperfeiçoa-se com a entrega da quantia ao mutuário, configurando-se com a tradição, conforme a definição prevista no art. 586 do Código Civil. O Réu produziu prova documental da efetiva liberação do crédito. O extrato do INSS acostado pelo próprio Autor (ID 83584560 - Pág. 19), referente ao benefício nº 200.938.234-4 (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa), lista a existência do contrato nº 010121654763 com o Banco C6 Consignado S.A., com parcelas de R$ 31,50 e data de inclusão em 02/2023, tal como alegado na inicial. Ademais, o Réu anexou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED - ID 93418963), datado de 02/02/2023, evidenciando que o valor contratado de R$ 1.171,66 foi creditado na conta de titularidade de Severino Ramos de Farias no Banco Caixa Econômica Federal (Agência 1914, Conta 799371594-7). Esta conta é a mesma indicada pelo INSS para recebimento do seu benefício (ID 83584560 - Pág. 17). A coincidência da titularidade da conta, a data da transferência e a origem do recurso, em montante compatível com a operação de empréstimo, estabelecem presunção robusta de que o Autor recebeu e usufruiu do valor. A ausência de comprovação por parte do Autor acerca da não percepção do valor, apesar de devidamente instado pelo Juízo (ID 83738756), reforçou a versão fática do Réu. Reforçando a validade do negócio quanto ao consentimento, o Réu apresentou o dossiê de formalização "Digital Plus" (ID 93418966), contendo: Registro fotográfico e metadados de biometria facial e prova de vida do Autor, atestando a presença e o aceite inequívoco na contratação digital. Documento de identificação com assinatura compatível com a aposta no Contrato e na procuração judicial. Geolocalização do dispositivo utilizado na contratação. Assim, o conjunto probatório demonstra que o Autor de fato anuiu à contratação, recebeu o valor e se beneficiou dele, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento ou fraude pura de terceiros. II.3. Da Alegação de Nulidade por Vício Formal (Lei Estadual nº 12.027/2021) O Autor, em sua última manifestação (ID 124999334), buscou a declaração de nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), que visa proteger o consumidor idoso ao exigir a assinatura física nos contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora esta norma estadual tenha sido reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), a alegação de nulidade formal, no presente caso, cede diante da comprovação cabal da existência do contrato assinado fisicamente pelo autor, do consentimento demonstrado por elementos biométricos e digitais utiilzados para comprovara a “prova de vida”, e, principalmente, do recebimento e dapropriação do capital pelo Autor. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao ponderar a existência de fraude ou má-fé por parte do consumidor que, comprovadamente, recebeu os valores: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE, COMPROVAÇÃO DE TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que alegava possível fraude na contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova seria aplicável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e da comprovação de transferência do valor contratado na conta bancária da apelante, comprovando o saque, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos não preenchidos na hipótese, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira. 5. O comportamento da apelante, em não requerer exame de prova grafotécnica em sede de impugnação à contestação e especificação de provas afasta a alegação de fraude na contratação. 6. As preliminares levantadas pelo apelado restam prejudicadas, nos termos do art. 488 do CPC. 7. A manutenção da sentença recorrida evita o enriquecimento sem causa da apelante em detrimento da boa-fé da instituição financeira, conforme o art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 188, I; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicadas as preliminares do apelado e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08215370220248152001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)" Considerando-se a regularidade da contratação, notadamente pela apositura de assinatura física no instrumento contratual, a qual serquer foi impugada pelo autor, e do recebimento dos fundos, o ato de descontar as parcelas do mútuo não constitui ilícito civil. II.4. Da Repetição do Indébito e dos Danos Materiais O Autor pleiteou a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, restou comprovada a existência e a regularidade do contrato e a licitude dos descontos correlatos, que se deram em razão de um mútuo válido e eficaz, cujo produto foi creditado na conta do Autor. Não havendo cobrança indevida, nem falha na prestação do serviço que gere prejuízo material, mas sim o exercício regular de um direito contratual por parte da instituição financeira, o pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, carece de fundamento jurídico e fático. II.5. Dos Danos Morais O Autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais na alegação de fraude e no desconto indevido de verba alimentar. Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, e a legalidade dos descontos mensais efetuados, descaracteriza-se o ato ilícito imputado ao Réu. Ausente o nexo causal entre a conduta do Réu (desconto regular de parcela de empréstimo contratado e creditado) e o suposto dano alegado pelo Autor, inexiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, diante da comprovação da contratação válida e do creditamento do valor total do mútuo na conta do Autor, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face de tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010121654763. Condeno o Autor, Severino Ramos de Farias, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de ser beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 02 de dezembro de 2025. Juíza de Direito