Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808035-98.2021.8.15.2001.
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
REU: TIM S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fiscalização]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência em face de TIM S.A., objetivando a demolição de uma Estação Rádio Base (ERB) instalada no imóvel situado na Avenida Lauro Torres, nº 491, bairro Tambauzinho, nesta Capital. Aduziu o Promovente que a instalação ocorreu sem a devida licença municipal, invadindo recuos frontal e lateral, em afronta à Lei Municipal nº 10.714/2006 e ao Decreto Municipal nº 3.793/1999. A decisão inicial (ID 40536486) indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar o provimento irreversível e pela ausência de comprovação de risco imediato. A parte promovida, TIM S.A., apresentou Contestação (ID 45836732), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de locação do imóvel foi firmado pela empresa SKYSITES AMERICAS LTDA., sendo a TIM S.A. mera cessionária da área locada. No mérito, defendeu a inexistência de irregularidade, alegando que a instalação da ERB foi precedida de autorização e licença dos órgãos competentes, inclusive do próprio Município. O Município Promovente refutou a preliminar de ilegitimidade passiva na Impugnação à Contestação (ID 65663705) e reiterou o pleito demolitório, sustentando que as licenças apresentadas estavam vencidas e que houve ofensa a diversos regramentos urbanísticos municipais, tais como a vedação de instalação em lotes com uso residencial e desrespeito aos recuos frontais e laterais. Houve intervenção de terceiro interessado, JOSENETE GOMES DA ROCHA (ID 48849773). O Promovente e o Terceiro Interessado apresentaram manifestações (ID 89600060 e ID 74286793), insistindo na ilegalidade da obra por desrespeito aos limites de construção e à ausência de licença de construção. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A. não merece acolhimento. Embora a promovida alegue que o contrato de locação do imóvel tenha sido firmado pela SKYSITES AMERICAS LTDA., os documentos trazidos aos autos, notadamente a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), indicam claramente a TIM S.A. como a entidade identificada e licenciada para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" no endereço em questão. Ademais, o Requerimento de Cessão de Uso (RCU) anexado (ID 45836736) comprova a relação jurídica entre a TIM S.A. (Empresa Contratante) e a SKYSITES AMERICAS LTDA. (Empresa Contratada), evidenciando que a TIM S.A. é a operadora de telecomunicações que efetivamente se beneficia e explora a infraestrutura instalada, independentemente de quem figurou como locatário original. Assim, a legitimidade para responder por eventuais irregularidades na instalação e operação da Estação Rádio Base recai sobre a TIM S.A., a destinatária final e responsável pela atividade, conforme os próprios atos de licenciamento emitidos pelo Município. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO O Município de João Pessoa busca a demolição da ERB instalada no endereço Avenida Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, sob a alegação central de que a obra teria sido erigida sem a devida licença e em desrespeito às normas urbanísticas de recuo e uso do solo. Entretanto, uma análise detida dos documentos apresentados pela parte promovida revela que a situação da antena estava, ao tempo da distribuição da ação (março de 2021), amparada por atos administrativos emitidos pelo próprio ente municipal. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), emitido pela Secretaria da Receita Municipal, a TIM S/A possuía inscrição municipal ativa e estava "devidamente licenciado para funcionar no endereço acima citado, exercendo a atividade descrita" de "ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA". Este documento tinha validade até 03/03/2021. Mais relevante, a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) foi concedida pela SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) em 16 de abril de 2020, para a TIM S/A, para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" na Rua Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, com validade até 16 de abril de 2021. Considerando que a presente Ação Demolitória foi distribuída em 11 de março de 2021, a instalação da antena gozava de Licença de Operação válida e de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CISC) emitidos pelo próprio Município. O Promovente, em sua petição inicial, alegou a falta de licença, o que se mostra incoerente com a documentação que ele próprio expediu. Posteriormente, na réplica (ID 89600060), o Município tentou desqualificar as permissões concedidas, argumentando que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral, bem como a vedação de instalação em lotes com uso residencial, conforme o Decreto Municipal nº 3.793/1999 e a Lei nº 10.714/2006. Contudo, a Certidão (ID 40513434, p. 15), base da fiscalização municipal, indica que o endereço em questão (Avenida Lauro Torres, nº 491) era conhecido e classificado pelo cadastro municipal como lote "edificado" e com "uso do solo: COMERCIAL". Apesar disso, na descrição das características do lote, consta "Situação do Lote na Quadra: NORMAL". O Município, ao emitir a Licença de Operação e o CISC, tinha pleno conhecimento do endereço onde a infraestrutura seria instalada, que é um logradouro residencial/comercial, e do objeto da instalação (ERB). A permissão concedida pelo Município nos documentos de ID 45836737 e ID 45836735, que atestavam a regularidade da atividade até abril de 2021, torna incoerente a alegação posterior de que os requisitos de construção previstos na legislação municipal (Lei 1.347/71, Lei 10.714/2006 e Decreto 3.793/1999) não foram atendidos naquele local. Ora, o Município é o ente competente para planejar e controlar o uso e ocupação do solo urbano. Se a localização da antena, por suas peculiaridades (como as dimensões e os recuos exigidos, além da vedação em áreas residenciais mencionada na petição inicial), tornava impossível o cumprimento da legislação urbanística vigente, a Administração Pública municipal não deveria ter autorizado a instalação. O Município, por meio de seus órgãos (SEPLAN e SEMAM), emitiu documentos que conferiam a presunção de legalidade e validade à instalação da ERB. Tais atos geraram na promovida a legítima expectativa de que sua atividade estava regular, ao menos temporariamente. Apesar da Licença de Operação (ID 45836737) ter expirado em 16/04/2021, o Município não demonstrou ter emitido qualquer notificação de cassação da licença ou negativa de renovação anterior à propositura da demanda, ou mesmo juntou aos autos prova de que o requerimento de renovação foi negado, limitando-se a afirmar que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral. O Município fundou a ação na ausência de licença (ID 40513414), o que foi desmentido pela própria documentação da promovida, que juntou a Licença de Operação e o CISC emitidos pelo Promovente (IDs 45836737 e 45836735). A situação fática evidencia um comportamento contraditório da Administração Pública municipal: primeiro, concede as autorizações de operação para a ERB em local determinado, sabendo de suas restrições urbanísticas; depois, propõe ação demolitória baseada em normas que eram, desde o início, incompatíveis com a natureza e localização da instalação que havia autorizado. Ademais, é imperativo observar que, se a impossibilidade de cumprimento dos requisitos de construção e zoneamento era intrínseca à localização e ao tipo de obra, o Município não deveria ter expedido as licenças e o CISC, conforme reconhece a própria argumentação municipal, que sugere que as permissões não deveriam ter sido concedidas (conforme instruído pelo usuário). Contudo, tendo a Administração Pública municipal formalmente autorizado a instalação (Licença de Operação e CISC), a presunção de legalidade em favor da promovida prevalece, especialmente considerando que a validade se estendia para além da data de distribuição da ação. A responsabilidade pela fiscalização e correta aplicação da legislação urbanística no momento da emissão das licenças é do Promovente. Permitir a demolição em um contexto de prévia e formal aprovação municipal configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica (venire contra factum proprium). Considerando a existência de licença e inscrição municipal válidas no momento da propositura da ação (março de 2021), e a ausência de prova de que a Promovida foi regularmente notificada da cassação ou indeferimento da renovação da licença de forma a justificar a demolição, a pretensão inicial do Município não prospera. Ainda que a Licença de Operação tenha expirado em abril de 2021, o fato de o Município ter expedido essa licença, juntamente com o CISC, descaracteriza a alegação inicial de "obra sem licença" e mitiga a irregularidade alegada na época, demonstrando a necessidade de um processo administrativo formal para a retirada da ERB. Inexistindo nos autos qualquer prova de regularidade exigida para a renovação da licença que foi negada, e de que a promovida foi notificada a remover a estrutura após o término do prazo da licença, impõe-se a improcedência do pleito demolitório, sem prejuízo da fiscalização e dos procedimentos administrativos cabíveis para a regularização ou remoção futura da ERB, respeitando o devido processo legal administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, com a reserva do percentual de eventuais honorários sucumbenciais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, conforme requerido no ID 84398178. Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito